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Embriaguez, é correto punir o condutor que não apresenta sinais?

Em ação patrocinada pelo escritório Cristiano Machado, sobre punir o condutor que não apresenta sinal de embriaguez, a Suprema Corte manteve decisão que anulou auto de infração lavrado por recursa à realização do teste de etilômetro.

O condutor restou penalizado por violação ao artigo 165 do CTB. A penalidade se deu por mera recusa ao bafômetro, não tendo sido demonstrado qualquer sinal de embriaguez do condutor.

Em primeiro grau, a ação restou julgada improcedente, entendendo o Juízo de Primeiro Grau que a mera recusa seria suficiente, por si só, para a aplicar a penalidade tipificada pelo artigo 165.

recusa bafometro

Punir sem embriaguez, por qual motivo?

Inconformado com a decisão de primeiro grau, foi interposto recurso. A Turma Recursal da Fazenda Pública acolheu as razões recursais, anulando a autuação, uma vez não comprovado qualquer sinal de embriaguez do condutor.

O DETRAN recorreu ao STF.

A Ilustre Ministra Carmen Lúcia negou provimento ao recurso interposto pelo DETRAN, mantendo a decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública.

O resultado alcançado neste processo, reforça nosso entendimento de que a mera recusa não pode, por si só, ensejar a punição do condutor por embriaguez.

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O sentido da lei, inequivocamente, é punir aquele condutor que apresente algum sinal de embriaguez e, assim, caracterize algum perigo ao trânsito.

A propósito, a título de proposta, a punição ao condutor que efetivamente dirige sob influência de álcool, deveria inclusive ser ainda mais severa que a prevista na atual legislação, em razão, justamente, da gravidade e do potencial lesivo de tal conduta.

Entretanto, o que não se mostra admissível, quer por uma questão de interpretação teleológica da norma, quer por razões de equidade, ou seja, darmos tratamento diverso a situações diversas, é a punição ao condutor que não apresenta qualquer sinal de embriaguez, como se embriagado estivesse.

STF ANULA MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão proferida pelo STF, restou mantida a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública que anulou infração tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Na ação, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado que o condutor não dirigia sob influência de álcool.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

Em sede de recurso, restou reformada a decisão de primeiro grau, sendo anulada a infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Inconformado com a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública, o DETRAN interpôs recurso extraordinário junto ao STF.

No STF, o Ministro Ricardo Levandowski negou seguimento ao recurso do DETRAN.

PROCESSO DE SUSPENSÃO POR EMBRIAGUEZ – PROCESSO ANULADO NA VIA JUDICIAL

Em recente decisão judicial,  restou anulado o processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

No caso em questão, o DETRAN não observou o prazo correto para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.

A ação foi julgada procedente, não tendo ocorrido recurso pelo DETRAN.

Dessa forma, o processo anteriormente interposto contra o condutor restou arquivado.

O advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO atuou na causa como procurador do autor.

 

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EMBRIAGUEZ – DEFESA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA

O DETRAN/RS instaurou, em 17/12/2012, um processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

O condutor, devidamente notificado da instauração do processo, apresentou defesa administrativa junto ao órgão julgador.

Em processo patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, a defesa restou deferida, sendo determinado arquivamento do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir.

Em síntese, restou demonstrada a irregularidade do processo de suspensão, uma vez não respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório.

O processo restou encerrado em primeira instância, não sendo necessária a interposição de recurso junto ao DETRAN (2ª fase administrativa) e CETRAN (3ª fase administrativa).

JUSTIÇA GAÚCHA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, foi deferida a liminar para suspender os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

Em decorrência do processo acima referido, o condutor estava com seu direito de dirigir suspenso.

Com o deferimento da liminar, sua CNH será devolvida pelo DETRAN, podendo o condutor transitar normalmente com sua CNH.

MULTA POR EMBRIAGUEZ AUTUADA PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL É ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão proferida pela JARI/PRF, restou anulada a infração tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Na fase inicial do processo, a defesa tinha sido indeferida pelo órgão julgador, sendo expedida a notificação de imposição de penalidade de infração.

Em grau recursal, a multa restou arquivada.

No recurso acima destacado, patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou demonstrada a irregularidade da penalidade aplicada.

Consequentemente, com a anulação da penalidade aplicada, o DETRAN/RS fica impedido de instaurar um processo de suspensão do direito de dirigir contra o condutor.

Da mesma forma, o condutor fica dispensado do pagamento de R$ 1915,40.

 

MULTA POR EMBRIAGUEZ ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

BAFÔMETRO – JUSTIÇA ESTADUAL SUSPENDE MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão proferida pelo TJRS, foi deferida a liminar para suspender a penalidade de infração tipificada pelo Artigo 165 do CTB.

Em ação patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrada a irregularidade do etilômetro, uma vez que o órgão autuador não conseguiu demonstrar a regularidade do aparelho utilizado para verificar a embriaguez.

Diante da irregularidade do etilômetro, bem como diante da inexistência de outros meios de provas para caracterizar a embriaguez, foi determinada a suspensão da multa, bem como dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o condutor.

MULTA POR EMBRIAGUEZ – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE

Em decisão proferida em maio de 2012, restou julgada procedente a ação ajuizada para o fim de anular a penalidade de infração de trânsito tipificada pelo Artigo 165 do CTB.

Na ação judicial, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, através das provas juntadas ao processo, restou demonstrado que o autor da ação não apresentava sintomas de embriaguez.

A ação foi teve tramitação junto 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional do Partenon, na qual restou declarada nula a infração questionada no processo, bem como o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado.

BALADA SEGURA: JUSTIÇA GAÚCHA SUSPENDE MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da autuação de trânsito por infração ao artigo 165 do CTB.

Na ação judicial em questão, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, o Tribunal de Justiça entendeu que restou demonstrado que o condutor autuado não apresentava qualquer sinal de embriaguez, tendo sido autuado por mera recusa ao uso do etilômetro.

O advogado, militante na área de direito de trânsito, comemorou a obtenção da liminar que, no seu entender, constitui um marco na mudança de tratamento da matéria:

“Sempre manifestei minha discordância com o procedimento adotada na chamada “balada segura”. Infelizmente, em grande parte dos casos, os condutores não são autuados pela constatação de indícios de embriaguez, e sim por mera recusa ao bafômetro. Nosso Código de Trânsito estabelece inúmeras provas para configuração da embriaguez, sendo desarrazoada a tese de que o condutor que se nega a fazer o bafômetro deve ser autuado, independente do estado em que se encontre. Me orgulho que esta decisão seja uma das pioneiras no Estado do Rio Grande do Sul. Como advogado defensor dos motoristas injustiçados, considero essa decisão um grande passo para se repensar o equivocado procedimento que tem sido adotado nas baladas seguras. Não quero aqui defender a simplória tese de que ninguém pode fazer prova contra si. Todavia, não podemos admitir que algum condutor possa ser punido sem apresentar efetivos sinais de embriaguez.”