Embriaguez, é correto punir o condutor que não apresenta sinais?
Em ação patrocinada pelo escritório Cristiano Machado, sobre punir o condutor que não apresenta sinal de embriaguez, a Suprema Corte manteve decisão que anulou auto de infração lavrado por recursa à realização do teste de etilômetro.
O condutor restou penalizado por violação ao artigo 165 do CTB. A penalidade se deu por mera recusa ao bafômetro, não tendo sido demonstrado qualquer sinal de embriaguez do condutor.
Em primeiro grau, a ação restou julgada improcedente, entendendo o Juízo de Primeiro Grau que a mera recusa seria suficiente, por si só, para a aplicar a penalidade tipificada pelo artigo 165.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, foi interposto recurso. A Turma Recursal da Fazenda Pública acolheu as razões recursais, anulando a autuação, uma vez não comprovado qualquer sinal de embriaguez do condutor.
O DETRAN recorreu ao STF.
A Ilustre Ministra Carmen Lúcia negou provimento ao recurso interposto pelo DETRAN, mantendo a decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública.
O resultado alcançado neste processo, reforça nosso entendimento de que a mera recusa não pode, por si só, ensejar a punição do condutor por embriaguez.
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O sentido da lei, inequivocamente, é punir aquele condutor que apresente algum sinal de embriaguez e, assim, caracterize algum perigo ao trânsito.
A propósito, a título de proposta, a punição ao condutor que efetivamente dirige sob influência de álcool, deveria inclusive ser ainda mais severa que a prevista na atual legislação, em razão, justamente, da gravidade e do potencial lesivo de tal conduta.
Entretanto, o que não se mostra admissível, quer por uma questão de interpretação teleológica da norma, quer por razões de equidade, ou seja, darmos tratamento diverso a situações diversas, é a punição ao condutor que não apresenta qualquer sinal de embriaguez, como se embriagado estivesse.