Suspensão da Carteira de Motorista – Proposta do Governo pretende DOBRAR o número de pontos para a suspensão do direito de dirigir.

O governo federal manifestou, recentemente, que pretende dobrar o número de pontos para suspensão do direito de dirigir.

Atualmente, para que seja instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir, é necessário que sejam confirmados 20 pontos no cadastro do condutor no período de 12 meses.

A ideia do governo federal é que os processos passem a ser instaurados quando o condutor confirmar 40 pontos.

Entre as justificativas apontadas, conforme mencionado pela imprensa, seria evitar que aquele “condutor” distraído, que passa repetidamente em um pardal, não seja gravemente penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir.

Em que pese o respeito ao referido posicionamento, a decisão de aumento da pontuação para fins de imposição da penalidade de suspensão é equivocada.

Se o argumento é “proteger” o condutor distraído, desnecessária a mudança na legislação, mas sim exigir-se, fiscalizar o cumprimento da atual legislação pelos órgãos de trânsito competentes, responsáveis pelos processos de suspensão.

Explica-se: quando instaurado um processo de suspensão, o cidadão não tem o seu direito de dirigir suspenso imediatamente, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa e recursos a diferentes órgãos de trânsito.

O órgão julgador ( DETRAN/CETRAN ) deveria, ao analisar a defesa/recursos, apreciar efetivamente as particularidades de cada caso concreto, verificando o tipo de infrações que fizeram parte do processo do condutor, bem como o seu histórico de multas e conduta no trânsito.

Lamentavelmente, grande parte dos julgamentos das chamadas “JARIS – JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS”, se restringem a verificar a regularidade formal do processo, não realizando qualquer análise do caso concreto.

Assim, aquele condutor que possui 5 infrações por ultrapassar pela contramão e/ou avançar o sinal vermelho, recebe a mesma penalidade que aquele condutor que comete 5 multas por estacionamento irregular.

Reitere-se, o problema não está no número de pontos. O problema está no critério, ou melhor, na falta de critério, das Juntas Administrativas que, em grande parte dos casos, ignora o caso concreto.

Causa espanto a justificativa que o aumento de número de pontos poderia “ajudar” o condutor distraído que passa repetidamente em um pardal.

Ao mesmo tempo que “protege” o distraído, possibilita ao contumaz infrator o cometimento de infrações sem qualquer preocupação com o prontuário. Destaque-se, por exemplo, que um condutor poderia cometer, no período de 1 ano, 5 multas por avançar o sinal vermelho e/ou ultrapassar pela contramão. E ainda teria um “bônus”, cometendo alguma infração de 4 pontos para completar 39 pontos.

Cumpre destacar, aos idealizadores da proposta, que existem uma série de infrações graves que, por si só, não ensejam um processo de suspensão, como por exemplo avançar o sinal vermelho e ultrapassar pela contramão; ou seja, apenas são computadas para fins de pontuação e, assim, eventualmente, podem embasar um processo de suspensão por pontuação.

Assim, com tais considerações, entendemos que o aumento do número de pontos para instauração do processo de suspensão é um grande equívoco e, sem dúvida, ensejará aumento do número de acidentes e mortes no trânsito.