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É possível anular o processo de cassação?

Nós sabemos o que significa ter a sua CNH cassada, por isso ficamos imensamente gratificados quando conseguimos anular a cassação ainda no âmbito administrativo, como ocorreu por ocasião do julgamento do recurso por nós apresentado perante o CETRAN. Isso prova que o que dizem por aí “que ninguém ganha no administrativo” não é verdade. Consulte um especialista!

processo de cassação anulado

Balada Segura – O que acontece em caso de recusa ao bafômetro

Veja 9 esclarecimentos que irão te ajudar a entender melhor essa situação.

Balada Segura é a denominação utilizada no Rio Grande do Sul para combater a condução de veículos por motoristas alcoolizados. A Balada Segura foi instituída pelo Rio Grande do Sul através da lei 13.963 de 30 de março de 2012.
Não resta dúvida sobre a extrema importância desse tipo de fiscalização, prestando um serviço pedagógico, preventivo e punitivo, demonstrando à população a necessidade de obediência às regras de trânsito, em especial impedindo que a condução do veículos por pessoas embriagadas.
Semanalmente, atendemos em nosso escritório, inúmeros condutores que são autuados nesse tipo de fiscalização.
O caso mais frequente em nosso escritório é a situação dos condutores que não apresentam nenhum sinal de embriaguez, mas se recusam a realizar o teste do bafômetro.
Esse artigo tem o sentido de sanar as 9 dúvidas mais frequentes que chegam a nosso escritório, a respeito do que ocorre nessa situação de autuação por recusa ao teste do bafômetro:

  1. O CONDUTOR AUTUADO NÃO TERÁ AUTOMATICAMENTE SUSPENSO O DIREITO DE DIRIGIR. OCORRIDA A ABORDAGEM E RECUSADO O BAFÔMETRO, O AGENTE DE TRÂNSITO PODERÁ RECOLHER A CNH. TODAVIA, POSTERIORMENTE, O CONDUTOR PODE BUSCAR A SUA CNH JUNTO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E VOLTAR A DIRIGIR, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
  2. O CONDUTOR, APÓS AUTUADO POR RECUSA AO BAFÔMETRO, TERÁ A POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. O CONDUTOR DEVE SER NOTIFICADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E RECURSO, SENDO OBRIGAÇÃO DO DETRAN ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA NOTIFICAR O CONDUTOR.
  3. O CONDUTOR NÃO PODERÁ SER PRESO PELO SIMPLES FATO DE RECUSAR O BAFÔMETRO.
  4. NO CASO DE POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O CONDUTOR SERÁ NOTIFICADO PARA DEFESA E RECURSO. EM CASO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, A PENA APLICADA SERÁ PELO PERÍODO DE 1 ( UM ) ANO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR + CURSO DE RECICLAGEM + PROVA TEÓRICA. APÓS O CUMPRIMENTO DESSA PENALIDADE, A SITUAÇÃO DA CNH DO CONDUTOR VOLTARÁ AO NORMAL.
  5. O CONDUTOR, ALÉM DO PRAZO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA IMPUGNAR TANTO A AUTUAÇÃO, QUANTO A PENA DE SUSPENSÃO. ALIÁS, A AÇÃO JUDICIAL É CABIVEL MESMO QUANDO NÃO APRESENTADA DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, COMO, POR EXEMPLO, QUANDO A PESSOA “PERDEU” OS RESPECTIVOS PRAZOS.
  6. ENTRE ALGUNS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A VIABILIDADE DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO OU INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, ESTÃO:
    • IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
    • AUSÊNCIA DA PROVA EMBRIAGUEZ
    • AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
  7. O VALOR DA MULTA POR RECUSA AO BAFÔMETRO (ARTIGO 165-A DO CTB) É R$ 2.934,70. CASO SEJA REALIZADO O BAFÔMETRO E SEJA APURADA ALCOOLEMIA SUPERIOR AO LIMITE (0,04 MG/L), O VALOR DA MULTA É O MESMO. NESSE ÚLTIMO CASO, INCIDE O ARTIGO 165 DO CTB – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
  8. CASO A MULTA ESTEJA SENDO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ELA NÃO PODERÁ SER COBRADA, SENDO OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR MANTÊ-LA SUSPENSA.
  9. O PAGAMENTO DA MULTA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO EM REALIZAR O PAGAMENTO DA MULTA E, PARALELAMENTE, QUESTIONAR A INFRAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.

Suspensão da Carteira de Motorista – Proposta do Governo pretende DOBRAR o número de pontos para a suspensão do direito de dirigir.

O governo federal manifestou, recentemente, que pretende dobrar o número de pontos para suspensão do direito de dirigir.

Atualmente, para que seja instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir, é necessário que sejam confirmados 20 pontos no cadastro do condutor no período de 12 meses.

A ideia do governo federal é que os processos passem a ser instaurados quando o condutor confirmar 40 pontos.

Entre as justificativas apontadas, conforme mencionado pela imprensa, seria evitar que aquele “condutor” distraído, que passa repetidamente em um pardal, não seja gravemente penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir.

Em que pese o respeito ao referido posicionamento, a decisão de aumento da pontuação para fins de imposição da penalidade de suspensão é equivocada.

Se o argumento é “proteger” o condutor distraído, desnecessária a mudança na legislação, mas sim exigir-se, fiscalizar o cumprimento da atual legislação pelos órgãos de trânsito competentes, responsáveis pelos processos de suspensão.

Explica-se: quando instaurado um processo de suspensão, o cidadão não tem o seu direito de dirigir suspenso imediatamente, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa e recursos a diferentes órgãos de trânsito.

O órgão julgador ( DETRAN/CETRAN ) deveria, ao analisar a defesa/recursos, apreciar efetivamente as particularidades de cada caso concreto, verificando o tipo de infrações que fizeram parte do processo do condutor, bem como o seu histórico de multas e conduta no trânsito.

Lamentavelmente, grande parte dos julgamentos das chamadas “JARIS – JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS”, se restringem a verificar a regularidade formal do processo, não realizando qualquer análise do caso concreto.

Assim, aquele condutor que possui 5 infrações por ultrapassar pela contramão e/ou avançar o sinal vermelho, recebe a mesma penalidade que aquele condutor que comete 5 multas por estacionamento irregular.

Reitere-se, o problema não está no número de pontos. O problema está no critério, ou melhor, na falta de critério, das Juntas Administrativas que, em grande parte dos casos, ignora o caso concreto.

Causa espanto a justificativa que o aumento de número de pontos poderia “ajudar” o condutor distraído que passa repetidamente em um pardal.

Ao mesmo tempo que “protege” o distraído, possibilita ao contumaz infrator o cometimento de infrações sem qualquer preocupação com o prontuário. Destaque-se, por exemplo, que um condutor poderia cometer, no período de 1 ano, 5 multas por avançar o sinal vermelho e/ou ultrapassar pela contramão. E ainda teria um “bônus”, cometendo alguma infração de 4 pontos para completar 39 pontos.

Cumpre destacar, aos idealizadores da proposta, que existem uma série de infrações graves que, por si só, não ensejam um processo de suspensão, como por exemplo avançar o sinal vermelho e ultrapassar pela contramão; ou seja, apenas são computadas para fins de pontuação e, assim, eventualmente, podem embasar um processo de suspensão por pontuação.

Assim, com tais considerações, entendemos que o aumento do número de pontos para instauração do processo de suspensão é um grande equívoco e, sem dúvida, ensejará aumento do número de acidentes e mortes no trânsito.

ESTACIONAMENTO – PARQUÍMETRO – MULTA ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE

O escritório Cristiano Machado patrocinou defesa administrativa por infração de trânsito lavrada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, com fulcro no art. 181, XVII do CTB, ou seja, em razão de não pagamento de parquímetro.

A defesa administrativa teve êxito integral, restando reconhecida a nulidade da autuação pelo órgão autuador.

BAFÔMETRO – MULTA ANULADA NA VIA JUDICIAL

Em recente decisão, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, foi anulada infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

No caso em comento, o condutor realizou o exame do etilômetro, restando medida a alcoolemia de 0,64 mg/l.

O condutor não concordou com a alcoolemia medida, questionando a regularidade do bafômetro judicialmente.

Após a instrução do processo, restou julgada procedente a ação, sendo comprovada a irregularidade do aparelho que mediu a alcoolemia.

O DETRAN/RS (réu) não interpôs recurso contra a decisão que julgou procedente a ação.

STF ANULA MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão proferida pelo STF, restou mantida a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública que anulou infração tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Na ação, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado que o condutor não dirigia sob influência de álcool.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

Em sede de recurso, restou reformada a decisão de primeiro grau, sendo anulada a infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Inconformado com a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública, o DETRAN interpôs recurso extraordinário junto ao STF.

No STF, o Ministro Ricardo Levandowski negou seguimento ao recurso do DETRAN.

CINTO DE SEGURANÇA – MULTA ANULADA – VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, o CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, reformou a decisão da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO.

No recurso, patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou demonstrado o equívoco do agente de trânsito ao penalizar o condutor, sob o argumento de que o motorista estaria dirigindo sem cinto de segurança.

O recurso julgado pela JARI/EPTC foi indeferido.

Inconformado com a decisão da EPTC, o advogado acima citado interpôs recurso junto ao CETRAN/RS.

O referido Conselho acolheu a tese sustentada pelo recorrente, anulando a infração de trânsito autuada pela EPTC.

CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, publicada em abril de 2015, o CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN) anulou a infração tipificada pelo artigo 167 do CTB (CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA).

A infração foi registrada por um agente da EPTC no dia 16/09/2013 na Rua Parobé em Porto Alegre/RS.

Equivocadamente, a autoridade de trânsito lavrou um auto de infração, sob a alegação de que o condutor estaria dirigindo sem cinto de segurança.

O condutor, através do advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, interpôs defesa e recurso junto a EPTC. A defesa e recurso foram indeferidos pela JARI/EPTC.

Inconformado com o julgamento do órgão autuador, o procurador do condutor interpôs recurso junto ao CETRAN.

O CETRAN, diferentemente do entendimento da EPTC, verificou que a penalidade era irregular.

Consequentemente, o CETRAN/RS reformou a decisão da EPTC, anulando a infração discutida na via administrativa

MULTA POR EMBRIAGUEZ AUTUADA PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL É ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão proferida pela JARI/PRF, restou anulada a infração tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Na fase inicial do processo, a defesa tinha sido indeferida pelo órgão julgador, sendo expedida a notificação de imposição de penalidade de infração.

Em grau recursal, a multa restou arquivada.

No recurso acima destacado, patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou demonstrada a irregularidade da penalidade aplicada.

Consequentemente, com a anulação da penalidade aplicada, o DETRAN/RS fica impedido de instaurar um processo de suspensão do direito de dirigir contra o condutor.

Da mesma forma, o condutor fica dispensado do pagamento de R$ 1915,40.

 

MULTA POR EMBRIAGUEZ ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA