Comentários sobre a decisão que suspendeu o uso de radares móveis pela Polícia Rodoviária Federal
Diante das recentes declarações do Senhor Presidente da República, hoje concretizada na medida de suspensão da utilização dos pardais móveis e portáteis, fomos compelidos a nos manifestar, especificamente, no que se refere à questão acerca da viabilidade, ou não, de autuação por infração de trânsito por excesso de velocidade sem a utilização dos referidos equipamentos.
Acerca da matéria se destaca que para fins de fiscalização, aferição da velocidade empreendida pelos veículos e, portanto, para autuação por excesso de velocidade, na forma prevista no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ser observadas as disposições constantes da Resolução n. 396/2011 do CONTRAN, a qual “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos”.
No artigo 1º da referida Resolução está expressamente consignado que “A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente; II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.”
Por sua vez, em seu artigo 5º resta determinado que a notificação da autuação/penalidade por infração de velocidade, além dos requisitos de forma previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, deverá estar expresso em km/h a velocidade medida, a velocidade considerada e a velocidade regulamentada para a via.
Dessa forma, vê-se que os agentes de trânsito para fins de autuação por infração de velocidade dependem, necessariamente, à verificação por equipamento eletrônico, seja ele fixo, estático, móvel ou portátil. Aliás, tal exigência, objetiva conferir segurança jurídica ao cidadão, inclusive a fim de evitar autuações indevidas.
Exatamente nesse sentido nos manifestamos quando consultados pela imprensa gaúcha se seria possível ao agente de trânsito autuar por infração de velocidade pela mera abordagem e constatação visual, como destacado na reportagem divulgada na última terça-feira, 13/08/2019, em gauchaZH
“…é impossível pela mera verificação do agente. Quando tem o aparelho e o mesmo não está devidamente homologado pelo Inmetro ou apresenta algum problema no envio da notificação, ele já é anulado. O que dizer de uma palavra do agente. Isso seria completamente impossível para esse tipo de infração.
Destacamos que não desconhecemos a equivocada forma pela qual, muitas vezes, tais equipamentos de fiscalização são utilizados, como, por exemplo, quando postados no final de lombadas em que o incremento da velocidade é pontual e precário, decorrente da geografia local, desvirtuando, portanto, sua finalidade de preservação da vida, e priorizando a autuação por si só.
Aliás, não fosse esse excesso, ou melhor, sua utilização equivocada, sequer estaríamos diante dessa celeuma que, certamente, acabará recaindo no Poder Judiciário, quer por questões de competência legislativa, quer, ao final, por provavelmente redundar em autuações por infrações de velocidade, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares pertinentes.
Reitere-se, o fim dos “radares móveis” não impedirá a fiscalização dos motoristas, os quais poderão ser abordados e autuados por outras infrações em que sua conduta se enquadre, tais como “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança” ( art. 169 do CTB ), “disputar corrida ( art. 173 do CTB ), “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus” ( art. 175 do CTB ), entre tantas outras previstas em nossa legislação que não dependam de meio ou instrumento técnico para caracterização. Entretanto, o excesso de velocidade, não pode, por uma questão de segurança jurídica ao cidadão ser aferido, afirmado e autuado com fulcro em mera afirmação do agente, tal fato, inegavelmente acarretará, não apenas maior número de autuações, indo de encontro à justificativa apresentada para suspensão dos “radares móveis”, como incrementará o número de processos judiciais e, certamente, o mais grave, corroborará ao aumento de acidentes de trânsito e perdas de vidas.