Comentários sobre a decisão que suspendeu o uso de radares móveis pela Polícia Rodoviária Federal

Diante das recentes declarações do Senhor Presidente da República, hoje concretizada na medida de suspensão da utilização dos pardais móveis e portáteis, fomos compelidos a nos manifestar, especificamente, no que se refere à questão acerca da viabilidade, ou não, de autuação por infração de trânsito por excesso de velocidade sem a utilização dos referidos equipamentos.

Acerca da matéria se destaca que para fins de fiscalização, aferição da velocidade empreendida pelos veículos e, portanto, para autuação por excesso de velocidade, na forma prevista no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ser observadas as disposições constantes da Resolução n. 396/2011 do CONTRAN, a qual “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos”.

No artigo 1º da referida Resolução está expressamente consignado que “A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente; II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.”

overtaking-3396909_960_720Por sua vez, em seu artigo 5º resta determinado que a notificação da autuação/penalidade por infração de velocidade, além dos requisitos de forma previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, deverá estar expresso em km/h a velocidade medida, a velocidade considerada e a velocidade regulamentada para a via.

Dessa forma, vê-se que os agentes de trânsito para fins de autuação por infração de velocidade dependem, necessariamente, à verificação por equipamento eletrônico, seja ele fixo, estático, móvel ou portátil. Aliás, tal exigência, objetiva conferir segurança jurídica ao cidadão, inclusive a fim de evitar autuações indevidas.

Exatamente nesse sentido nos manifestamos quando consultados pela imprensa gaúcha se seria possível ao agente de trânsito autuar por infração de velocidade pela mera abordagem e constatação visual, como destacado na reportagem divulgada na última terça-feira, 13/08/2019, em gauchaZH

“…é impossível pela mera verificação do agente. Quando tem o aparelho e o mesmo não está devidamente homologado pelo Inmetro ou apresenta algum problema no envio da notificação, ele já é anulado. O que dizer de uma palavra do agente. Isso seria completamente impossível para esse tipo de infração.

Destacamos que não desconhecemos a equivocada forma pela qual, muitas vezes, tais equipamentos de fiscalização são utilizados, como, por exemplo, quando postados no final de lombadas em que o incremento da velocidade é pontual e precário, decorrente da geografia local, desvirtuando, portanto, sua finalidade de preservação da vida, e priorizando a autuação por si só.

Aliás, não fosse esse excesso, ou melhor, sua utilização equivocada, sequer estaríamos diante dessa celeuma que, certamente, acabará recaindo no Poder Judiciário, quer por questões de competência legislativa, quer, ao final, por provavelmente redundar em autuações por infrações de velocidade, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares pertinentes.

Reitere-se, o fim dos “radares móveis” não impedirá a fiscalização dos motoristas, os quais poderão ser abordados e autuados por outras infrações em que sua conduta se enquadre, tais como “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança” ( art. 169 do CTB ), “disputar corrida ( art. 173 do CTB ), “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus” ( art. 175 do CTB ), entre tantas outras previstas em nossa legislação que não dependam de meio ou instrumento técnico para caracterização. Entretanto, o excesso de velocidade, não pode, por uma questão de segurança jurídica ao cidadão ser aferido, afirmado e autuado com fulcro em mera afirmação do agente, tal fato, inegavelmente acarretará, não apenas maior número de autuações, indo de encontro à justificativa apresentada para suspensão dos “radares móveis”, como incrementará o número de processos judiciais e, certamente, o mais grave, corroborará ao aumento de acidentes de trânsito e perdas de vidas.

ENTREVISTA SOBRE ASSUNTOS POLÊMICOS ENVOLVENDO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Em entrevista realizada na manhã do dia 02/07/2013, Cristiano Machado esclareceu dúvidas a respeito de assuntos polêmicos relativos à Carteira Nacional de Habilitação. Na entrevista concedida à Rádio Justiça, foram abordados os seguintes assuntos:  gratuidade da CNH para condutores de baixa renda, carteira de habilitação especial para menores de 18 anos, custos da Carteira Nacional de Habilitação.

Fonte: http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/programacao!listarAudioRelacionado.action?menuSistema=mn324&entity.id=153685#

Confira a entrevista abaixo.

CRISTIANO MACHADO ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO NO JORNAL DO ALMOÇO

Em entrevista veiculada no Jornal do Almoço, o advogado Cristiano Machado esclareceu as dúvidas dos telespectadores a respeito de multas de trânsito. Há que se ressaltar a importância do quadro “o JA responde”, uma vez que possibilita aos telespectadores esclarecerem suas dúvidas com os profissionais especializados nas mais diversas áreas de interesse da sociedade.

Assista a entrevista e esclareça suas dúvidas a respeito do assunto:

 

FRAUDE DOS PARDAIS – ENTREVISTA NO JORNAL DO ALMOÇO

Cristiano Machado esclareceu as dúvidas dos telespectadores do Jornal do Almoço, da RBS TV, no dia 14/03/2011 acerca da suposta fraude dos pardais noticiada anteriormente em reportagem veiculada no programa Fantástico da Rede Globo de Televisão, especificamente no que tange às multas decorrentes de alegadas infrações autuadas por controladores eletrônicos correlatos às licitações cuja legalidade vem sendo questionada.

Assista a entrevista e esclareça suas dúvidas a respeito do assunto: