PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO – ENTENDA COMO FUNCIONA

O processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos ocorre quando o condutor atinge a soma de 20 (vinte) pontos ou mais no período de 12 meses.

Semanalmente, atendemos, em nosso escritório, inúmeros condutores que são notificados pelo DETRAN em decorrência desse tipo de processo.

Esse artigo tem o objetivo de esclarecer as dúvidas mais frequentes que chegam a nosso escritório, a respeito desse tipo de situação:

  • A MERA CONFIRMAÇÃO DE 20 PONTOS NA CNH DO CONDUTOR NÃO É MOTIVO PARA SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR DO MOTORISTA. 
  • ANTES DE APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO, É OBRIGAÇÃO DO DETRAN INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POSSIBILITANDO AO CONDUTOR O PRAZO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.  
  • O PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSUI 3 FASES: DEFESA ADMINISTRATIVA, RECURSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
  • NESSE TIPO DE PROCESSO, NA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É FIXADA DE 6 A 12 MESES. ALÉM DA PENALIDADE ACIMA DESTACADA, O CONDUTOR DEVE FAZER O CURSO DE RECICLAGEM E PROVA TEÓRICA.
  • NO CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 MESES, A PENA DE SUSPENSÃO PODE SER FIXADA ENTRE 8 MESES A 2 ANOS.
  • A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR TEM INÍCIO A PARTIR DA INCLUSÃO DO IMPEDIMENTO DA CNH NO SISTEMA DO DETRAN, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ENTREGA DA CNH NO CFC.
  • ALÉM DA DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, CASO NÃO CONCORDE COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O CONDUTOR PODE BUSCAR A DEFESA DOS SEUS INTERESSES NA VIA JUDICIAL. 

Caso tenhas outras dúvidas sobre esse tipo de processo, favor entrar em contato conosco. 

Processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos

Suspensão da sua CNH por excesso de pontos, também tem defesa administrativa com processo anulado.

Diariamente recebemos em nosso escritório pessoas desacreditadas na validade de apresentação de defesa e recurso na esfera administrativa, pois vige a máxima de que a sua negativa é certa. Em razão disso, e contrariando a equivocada ideia, importante destacarmos que vem crescendo, significativamente, o êxito das defesas e recursos apresentados, conforme se verifica da decisão que segue. Tal fato, acreditamos decorrer do contínuo aperfeiçoamento da legislação de trânsito e de todos os agentes envolvidos no processo administrativo, do que nos orgulhamos muito em fazer parte há mais de 15 anos.
Veja o recurso como DEFERIDO, abaixo.

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Suspensão da Carteira de Motorista – Proposta do Governo pretende DOBRAR o número de pontos para a suspensão do direito de dirigir.

O governo federal manifestou, recentemente, que pretende dobrar o número de pontos para suspensão do direito de dirigir.

Atualmente, para que seja instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir, é necessário que sejam confirmados 20 pontos no cadastro do condutor no período de 12 meses.

A ideia do governo federal é que os processos passem a ser instaurados quando o condutor confirmar 40 pontos.

Entre as justificativas apontadas, conforme mencionado pela imprensa, seria evitar que aquele “condutor” distraído, que passa repetidamente em um pardal, não seja gravemente penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir.

Em que pese o respeito ao referido posicionamento, a decisão de aumento da pontuação para fins de imposição da penalidade de suspensão é equivocada.

Se o argumento é “proteger” o condutor distraído, desnecessária a mudança na legislação, mas sim exigir-se, fiscalizar o cumprimento da atual legislação pelos órgãos de trânsito competentes, responsáveis pelos processos de suspensão.

Explica-se: quando instaurado um processo de suspensão, o cidadão não tem o seu direito de dirigir suspenso imediatamente, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa e recursos a diferentes órgãos de trânsito.

O órgão julgador ( DETRAN/CETRAN ) deveria, ao analisar a defesa/recursos, apreciar efetivamente as particularidades de cada caso concreto, verificando o tipo de infrações que fizeram parte do processo do condutor, bem como o seu histórico de multas e conduta no trânsito.

Lamentavelmente, grande parte dos julgamentos das chamadas “JARIS – JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS”, se restringem a verificar a regularidade formal do processo, não realizando qualquer análise do caso concreto.

Assim, aquele condutor que possui 5 infrações por ultrapassar pela contramão e/ou avançar o sinal vermelho, recebe a mesma penalidade que aquele condutor que comete 5 multas por estacionamento irregular.

Reitere-se, o problema não está no número de pontos. O problema está no critério, ou melhor, na falta de critério, das Juntas Administrativas que, em grande parte dos casos, ignora o caso concreto.

Causa espanto a justificativa que o aumento de número de pontos poderia “ajudar” o condutor distraído que passa repetidamente em um pardal.

Ao mesmo tempo que “protege” o distraído, possibilita ao contumaz infrator o cometimento de infrações sem qualquer preocupação com o prontuário. Destaque-se, por exemplo, que um condutor poderia cometer, no período de 1 ano, 5 multas por avançar o sinal vermelho e/ou ultrapassar pela contramão. E ainda teria um “bônus”, cometendo alguma infração de 4 pontos para completar 39 pontos.

Cumpre destacar, aos idealizadores da proposta, que existem uma série de infrações graves que, por si só, não ensejam um processo de suspensão, como por exemplo avançar o sinal vermelho e ultrapassar pela contramão; ou seja, apenas são computadas para fins de pontuação e, assim, eventualmente, podem embasar um processo de suspensão por pontuação.

Assim, com tais considerações, entendemos que o aumento do número de pontos para instauração do processo de suspensão é um grande equívoco e, sem dúvida, ensejará aumento do número de acidentes e mortes no trânsito.

PROCESSO DE SUSPENSÃO POR EMBRIAGUEZ – PROCESSO ANULADO NA VIA JUDICIAL

Em recente decisão judicial,  restou anulado o processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

No caso em questão, o DETRAN não observou o prazo correto para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.

A ação foi julgada procedente, não tendo ocorrido recurso pelo DETRAN.

Dessa forma, o processo anteriormente interposto contra o condutor restou arquivado.

O advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO atuou na causa como procurador do autor.

 

 

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – VELOCIDADE ALÉM DE 50% – PROCESSO ANULADO NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, proferida pelo DETRAN, foi arquivado o processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de velocidade além de 50% do limite.

A defesa foi indeferida em primeira instância.

Em sede de recurso, em recurso patrocinado pelo procurador CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou arquivado o processo de suspensão do direito de dirigir.

PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EMBRIAGUEZ – DEFESA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA

O DETRAN/RS instaurou, em 17/12/2012, um processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

O condutor, devidamente notificado da instauração do processo, apresentou defesa administrativa junto ao órgão julgador.

Em processo patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, a defesa restou deferida, sendo determinado arquivamento do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir.

Em síntese, restou demonstrada a irregularidade do processo de suspensão, uma vez não respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório.

O processo restou encerrado em primeira instância, não sendo necessária a interposição de recurso junto ao DETRAN (2ª fase administrativa) e CETRAN (3ª fase administrativa).

JUSTIÇA GAÚCHA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, foi deferida a liminar para suspender os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

Em decorrência do processo acima referido, o condutor estava com seu direito de dirigir suspenso.

Com o deferimento da liminar, sua CNH será devolvida pelo DETRAN, podendo o condutor transitar normalmente com sua CNH.

RACHA – PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL publicou, no dia 21 de maio de 2014, que  serão instaurados processos de suspensão do direito de dirigir para condutores que foram autuados pela infração tipificada pelo artigo 173 do CTB             ( Disputar corrida por espírito de emulação ), popularmente denominado RACHA.

 

Aqueles condutores que não concordarem com o respectivo processo de suspensão, poderão apresentar defesa, bem como interpor recurso administrativo.

 

No caso de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a pena poderá variar de 2 a 7  meses. Além da penalidade de suspensão, o condutor penalizado terá que realizar reciclagem ( 30 horas de aula ), bem como submeter-se a realização de prova teórica.

 

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DECISÃO JUDICIAL DECLARA A NULIDADE DO PROCESSO

Em decisão proferida em março de 2013, o juiz de primeiro grau da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, declarou a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/RS.

Na ação judicial, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado a irregularidade do processo, uma vez que não foi proporcionado ao autor da ação a ampla defesa e contraditório durante a fase administrativa.

DECISÃO LIMINAR SUSPENDE OS EFEITOS DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Em decisão proferida em setembro de 2012, restou concedida a liminar para suspender os efeitos do Processo Administrativo instaurado por embriaguez.

Na ação judicial, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado que o autor da ação não teve ciência do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado.

Em razão das provas juntadas ao feito, o Ilustre Julgador da 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS, concedeu a liminar para suspender os efeitos do PSDD (PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR) instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS.