CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA PROPOSTA DE AUMENTO DO NÚMERO DE PONTOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, o substitutivo do Projeto de Lei n. 3.267/2019 que altera diferentes dispositivos da Lei n. 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Relativamente ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontos, atualmente, o referido procedimento administrativo é instaurado quando confirmados 20 ( vinte ) pontos no prontuário do condutor no período de 12 ( doze ) meses.
Pela proposta aprovada na Câmara dos Deputados, assim passará a vigorar o artigo 261 do CTB:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, no período de 12 (doze) meses, o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, conforme a pontuação prevista no art. 259:
a) 20 (vinte) pontos, caso na referida pontuação constem duas ou mais infrações gravíssimas;
b) 30 (trinta) pontos, caso na referida pontuação conste uma infração gravíssima;
c) 40 (quarenta) pontos, caso na referida pontuação não conste nenhuma infração gravíssima;
A justificativa apresentada no preâmbulo do referido Projeto de Lei para implemento de tal alteração, de forma sucinta, é proteger, especialmente, os condutores que exercem a atividade de motoristas profissionais, visto que a habilitação é seu instrumento de trabalho, sendo ressaltada a facilidade pela qual se pode atingir a pontuação atual ( 20 – vinte pontos ), bem como a existência de previsão no atual CTB da possibilidade de suspensão do direito de dirigir por infração, sem a necessidade de pontuação, naquelas condutas em que o risco de acidente de trânsito é maior .
Assim, conforme acima destacado, os deputados dividiram os pontos em escalas.
Em que pese o respeito ao referido posicionamento, nos parece que o simples incremento da pontuação, por si só, constitui medida equivocada.
Ao permitir o acúmulo de 40 ( quarenta ) pontos para condutores que não tenham cometido infrações gravíssimas, os ilustres deputados parecem ignorar a existência de multas de natureza grave em nosso Código de Trânsito Brasileiro. São infrações que importam 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor.
Como o próprio CTB caracteriza, e o próprio nome diz, trata-se de infrações de natureza grave, capazes, portanto, de causar alto risco à vida no trânsito. Como exemplo, podemos citar a multa por velocidade entre 20 a 50% do limite.
Dessa forma, estaremos admitindo, por exemplo, que um condutor cometa 7 ( sete ) infrações de natureza grave, no período de 12 meses, e não sofra qualquer sanção punitiva e consequentemente pedagógica atinente a sua habilitação.
No caso em questão, se o objetivo do legislador é evitar a punição dos condutores por infrações de baixo perigo, deveria ter previsto o acúmulo de 40 ( quarenta ) pontos apenas para os condutores que tivessem cometidos infrações de natureza leve ou média.
Quanto aos motoristas profissionais, a proposta aprovada pelos dos deputados mostra-se ainda mais preocupante, uma vez que a eles foi possibilitado o acúmulo de 40 pontos, independente do tipo de infração.
Ao motorista profissional deve-se exigir ainda mais responsabilidade na condução do veículo. O fato de o motorista profissional utilizar o veículo por mais tempo, estando sujeito ao cometimento de um maior tipo de multas, não o autorizam a cometer infrações de natureza gravíssima maior número que o condutor comum.
Se a infração grave é uma infração que gera risco ao trânsito, a infração de natureza gravíssima é de extremo perigo. Como exemplo de infração gravíssima, podemos citar a ultrapassagem pela contramão. Esse tipo de infração, indubitavelmente, é responsável pela ocorrência de inúmeras mortes no trânsito.
A partir do projeto aprovado pela Câmara de Deputados, o motorista profissional poderia, por exemplo, num período de 12 meses, cometer 5 ( cinco ) infrações por ultrapassagem pela contramão, sem qualquer consequência, sanção relativamente ao seu direito de dirigir.
Por essas razões, não obstante entendermos por legítimo o argumento quanto à necessidade de proteção do direito de dirigir de todos os cidadãos e, especialmente, daqueles que de tal direito fazem sua profissão e fonte de renda familiar, a nosso ver, o “cômputo diferenciado da pontuação”, na forma aprovada, não alcança o objetivo de afastamento de situações discrepantes e injustas no tratamento aos condutores, mas sim retrocesso legislativo na matéria, em desprestígio à segurança no trânsito e a toda a coletividade.