RECUSA AO BAFÔMETRO – MULTA ANULADA E REEMBOLSADA

Muitas pessoas entendem que a simples recusa ao bafômetro é motivo para suspender o direito de dirigir do condutor.

Ocorre que essa suspensão não se dá de forma automática. 

Antes de ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o condutor tem o direito de defesa. E essa defesa pode ser exercida na via administrativa e na via judicial.

Em ação judicial, na qual atuamos como advogados do condutor, foi demonstrado que nosso cliente não apresentava nenhum sinal de embriaguez.

Assim, mesmo que tenha sido recusado o bafômetro, a multa foi anulada. 

Como nosso cliente efetuou o pagamento da multa durante o processo, também obtivemos o reembolso do valor pago. 

Dessa forma, além de evitada a suspensão do direito de dirigir, nosso cliente pode obter o reembolso do valor pago.

PROPOSTA DE AUMENTO DE PONTOS PARA O PROCESSO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR.

CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA PROPOSTA DE AUMENTO DO NÚMERO DE PONTOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

A Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, o substitutivo do Projeto de Lei n. 3.267/2019 que altera diferentes dispositivos da Lei n. 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Relativamente ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontos, atualmente, o referido procedimento administrativo é instaurado quando confirmados 20 ( vinte ) pontos no prontuário do condutor no período de 12 ( doze ) meses.

Pela proposta aprovada na Câmara dos Deputados, assim passará a vigorar o artigo 261 do CTB:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que, no período de 12 (doze) meses, o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, conforme a pontuação prevista no art. 259: 

a) 20 (vinte) pontos, caso na referida pontuação constem duas ou mais infrações gravíssimas; 

b) 30 (trinta) pontos, caso na referida pontuação conste uma infração gravíssima; 

c) 40 (quarenta) pontos, caso na referida pontuação não conste nenhuma infração gravíssima; 

A justificativa apresentada no preâmbulo do referido Projeto de Lei para implemento de tal alteração, de forma sucinta, é proteger, especialmente, os condutores que exercem a atividade de motoristas profissionais, visto que a habilitação é seu instrumento de trabalho, sendo ressaltada a facilidade pela qual se pode atingir a pontuação atual ( 20 – vinte pontos ), bem como a existência de previsão no atual CTB da possibilidade de suspensão do direito de dirigir por infração, sem a necessidade de pontuação, naquelas condutas em que o risco de acidente de trânsito é maior .

Assim, conforme acima destacado, os deputados dividiram os pontos em escalas.

Em que pese o respeito ao referido posicionamento, nos parece que o simples incremento da pontuação, por si só, constitui medida equivocada.

Ao permitir o acúmulo de 40 ( quarenta ) pontos para condutores que não tenham cometido infrações gravíssimas, os ilustres deputados parecem ignorar a existência de multas de natureza grave em nosso Código de Trânsito Brasileiro. São infrações que importam 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor.

Como o próprio CTB caracteriza, e o próprio nome diz, trata-se de infrações de natureza grave, capazes, portanto, de causar alto risco à vida no trânsito. Como exemplo, podemos citar a multa por velocidade entre 20 a 50% do limite. 

Dessa forma, estaremos admitindo, por exemplo, que um condutor cometa 7 ( sete ) infrações de natureza grave, no período de 12 meses, e não sofra qualquer sanção punitiva e consequentemente pedagógica atinente a sua habilitação.

No caso em questão, se o objetivo do legislador é evitar a punição dos condutores por infrações de baixo perigo, deveria ter previsto o acúmulo de 40 ( quarenta ) pontos apenas para os condutores que tivessem cometidos infrações de natureza leve ou média. 

Quanto aos motoristas profissionais, a proposta aprovada pelos dos deputados mostra-se ainda mais preocupante, uma vez que a eles foi possibilitado o acúmulo de 40 pontos, independente do tipo de infração.

Ao motorista profissional deve-se exigir ainda mais responsabilidade na condução do veículo. O fato de o motorista profissional utilizar o veículo por mais tempo, estando sujeito ao cometimento de um maior tipo de multas, não o autorizam a cometer infrações de natureza gravíssima maior número que o condutor comum. 

Se a infração grave é uma infração que gera risco ao trânsito, a infração de natureza gravíssima é de extremo perigo. Como exemplo de infração gravíssima, podemos citar a ultrapassagem pela contramão. Esse tipo de infração, indubitavelmente, é responsável pela ocorrência de inúmeras mortes no trânsito.

A partir do projeto aprovado pela Câmara de Deputados, o motorista profissional poderia, por exemplo, num período de 12 meses, cometer 5 ( cinco ) infrações por ultrapassagem pela contramão, sem qualquer consequência, sanção relativamente ao seu direito de dirigir.

Por essas razões, não obstante entendermos por legítimo o argumento quanto à necessidade de proteção do direito de dirigir de todos os cidadãos e, especialmente, daqueles que de tal direito fazem sua profissão e fonte de renda familiar, a nosso ver, o “cômputo diferenciado da pontuação”, na forma aprovada, não alcança o objetivo de afastamento de situações discrepantes e injustas no tratamento aos condutores, mas sim retrocesso legislativo na matéria, em desprestígio à segurança no trânsito e a toda a coletividade. 

RECURSO DE MULTA POR TRANSITAR EM VIA EXCLUSIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO

POSSIBILIDADE DE ANULAR A AUTUAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – ARTIGO 184, III DO CTB

Uma das autuações mais lavradas na cidade de Porto Alegre é a multa por transitar em via exclusiva de transporte público.

Trata-se daquele tipo infração em que o veículo utiliza a área azul ( destinada a veículos de transporte público ).

A nosso ver, há um claro e reiterado equívoco na aplicação desse tipo de autuação. 

 Ocorre que muitas dessas autuações têm sido lavradas, aplicadas por controlador eletrônico. E, é justamente, nesse ponto, que reside o mencionado equívoco. 

Inegavelmente, o aparelho controlador não tem a capacidade de verificar o motivo pelo qual o veículo está transitando pela via exclusiva de transporte público.

Em alguns casos, por exemplo, o condutor transita na referida via, pois precisa realizar a conversão à direita. 

Em outras situações, por exemplo, o condutor estava saindo do posto de gasolina e, obrigatoriamente, precisa transitar pela via exclusiva até ser possível/viável o acesso a faixa central. 

Vê-se, portanto, que em nenhuma das situações apontadas, exemplificativamente, o controlador eletrônico teria a capacidade de fazer a análise circunstancial, razão pela qual multa indistintamente os veículos por transitarem na via exclusiva de transporte público. 

Por esse motivo, em vários processos, as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações tem deferido ( aceito ) nossos recursos, anulando as autuações. 

Caso você tenha sido autuado por esse tipo de infração, entre em contato conosco para analisarmos a possibilidade de anularmos a autuação. 

Bafômetro Realizado

PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ANULADO

O Código de Trânsito Brasileiro, para caracterização da multa prevista no artigo 165 do CTB, exige que o cidadão embriagado esteja na condução do veículo.

No caso que comentaremos a seguir, nosso cliente foi autuado por dirigir sob influência de álcool, com base, portanto, no referido artigo legal. 

No momento da abordagem, o agente de trânsito obrigou nosso cliente a realizar o teste do bafômetro, sendo aferida/medida a alcoolemia no valor de 1,14 MG/L. 

Consequentemente, foi instaurado processo de suspensão do direito de dirigir de nosso cliente, sendo aplicada a penalidade de suspensão pelo período de 1 ( um ) ano.

Nosso escritório patrocinou a ação judicial pertinente a impugnação do processo de suspensão, oportunidade em que comprovamos a irregularidade do procedimento adotado pela autoridade de trânsito, uma vez que o veículo do nosso cliente estava estacionado, ou seja, inexistiu a ação de “conduzir”, de “dirigir”. 

A propósito, em tal situação – veículo estacionado – sequer poderia ter havido a abordagem com tal finalidade, tampouco a imposição de obrigatoriedade ao proprietário a realizar o teste do bafômetro. 

Para a procedência da ação judicial, merece destaque que a prova testemunhal foi fundamental na comprovação da irregularidade do procedimento adotado pelo agente de trânsito.

Assim, restou anulado processo de suspensão do direito de dirigir, sendo afastada a penalidade aplicada pelo DETRAN.

PROCESSO DE SUSPENSÃO ANULADO

EXCESSO DE VELOCIDADE ALÉM DE 50 % DO LIMITE – PROCESSO DE SUSPENSÃO ANULADO – INFRAÇÃO COMETIDA EM ESTADO DE NECESSIDADE

Na semana passada, o STF julgou a ADI 3951, declarando constitucional a expressão “imediata” presente no artigo 218, III do CTB, bem como declarou a constitucionalidade da expressão “apreensão do documento habilitação”, também constante no artigo acima mencionado.

Diante disso, lembramos de uma ação patrocinada por nosso escritório, na qual ficou demonstrada a necessidade da prévia ampla defesa e contraditório no processo administrativo de trânsito.

No caso em questão, nosso cliente efetivamente excedeu a velocidade além de 50 % do limite. Todavia, restou comprovado que o condutor cometeu a infração por estado de necessidade, razão pela qual, após realizada toda a instrução processual, a ação foi julgada integralmente procedente. 

Diante das provas produzidas no processo, esperava-se que o DETRAN reconhecesse o equívoco na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir imputado ao condutor. 

Todavia, inconformado com a decisão de primeiro grau, o DETRAN apresentou recurso de apelação. 

O referido recurso do DETRAN foi negado de forma unânime, sendo confirmado o entendimento que o cometimento da infração em estado de necessidade é motivo para anular o processo de suspensão do direito de dirigir.

A decisão acima citada serve para demonstrar a necessidade de observância da garantia constitucional do exercício prévio da ampla defesa e contraditório, sob pena de punirmos injustamente o condutor. 

Observe-se, com o devido respeito, eventual apreensão da CNH ou suspensão do direito de dirigir somente deve ocorrer após proporcionado ao suposto infrator o prazo para defender-se. 

Destaque-se que, no processo por nós patrocinado, os danos advindos da imediata punição com a suspensão da CNH, seriam ainda maiores, uma vez que a habilitação era ferramenta de trabalho do condutor.

Todas as ações movidas por nosso escritório são importantes, e essa importância se evidencia quando, como no processo acima citado, resta claramente evidenciado que conseguimos evitar uma clara injustiça, bem como preservar a atividade profissional do nosso cliente.  

Consequências ADMINISTRATIVAS X PENAIS da embriaguez ao volante

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS

Por: Dra. Fernanda Osorio

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a legislação destinada a regulamentar as infrações cometidas na direção de veículo automotor. Ele divide as infrações em administrativas e criminais, sendo que uma mesma conduta pode gerar responsabilização em ambas as esferas (Administrativa e Judiciária).

É o caso de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Além de ser uma infração administrativa (art. 165) de natureza gravíssima, que possui penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, também pode caracterizar crime (art. 306) com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Porém, para a configuração do crime, é necessário que no momento da abordagem seja constatada a influência de álcool no organismo do condutor. Isso pode ser verificado através do conhecido “teste do bafômetro”  (0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou, caso o condutor se recuse a realiza-lo, a infração penal pode ser constatado a partir de sinais que indiquem a alteração da sua capacidade psicomotora, quais sejam:

  • Sonolência; 
  • Olhos vermelhos;
  • Soluços;
  • Desordem nas vestes; 
  • Odor de álcool no hálito; 
  • Vômito;
  • Agressividade; 
  • Arrogância; 
  • Exaltação;
  • Ironia;
  • Falante; 
  • Dispersão; 
  • Dificuldade no equilíbrio;
  • Fala alterada;
  • Se o condutor sabe onde está, sabe a data e a hora, sabe seu endereço, se lembra dos atos cometidos.

A identificação destes sinais pode ser verificada através de exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou, como acontece na maioria dos casos, a partir da constatação pelos agentes que efetuaram a abordagem (art. 5º da Resolução n. 432/2013 CONTRAN). 

Importante mencionar que, para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Além disso, os sinais deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas acima indicadas, o qual deverá acompanhar o auto de infração (§§ 1º e 2º, art. 5º da Resolução 432/2013 do CONTRAN).

Dessa forma, não basta o agente de trânsito ou o agente policial afirmarem que o condutor está com a capacidade psicomotora alterada. Para a configuração do delito previsto no artigo 306 do CTB, o procedimento correto é o registro e descrição completa dos sinais verificados no momento da abordagem.

O delito de embriaguez ao volante não permite o início do cumprimento de pena em regime fechado. Contudo, a legislação processual penal autoriza a prisão em flagrante do condutor embriagado, podendo ser liberado apenas após o pagamento de fiança. O processo decorrente da prática deste crime pode ser encerrado ainda na fase inicial, mediante suspensão condicional, caso o condutor aceite cumprir medidas alternativas. Para isso, é essencial contar com advogado especializado, que irá orientá-lo sobre a melhor forma de proceder. 

Achutti Osorio – Advocacia criminal
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Por: Dr. Cristiano Machado

No âmbito administrativo, em caso de confirmação da autuação, o proprietário precisará efetuar o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.934,70 (Dois Mil Novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).

Quanto ao condutor, o DETRAN irá instaurar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo que ao final, deliberado pela aplicação da penalidade, o condutor terá o seu direito de dirigir suspenso por 1 (um) ano, bem como deverá realizar curso de reciclagem e prova teórica.

Entendemos, entretanto, que a mera constatação de alcoolemia (medição pelo etilômetro) não é motivo suficiente, por si só, para ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Imprescindível, em verdade, a verificação do estado físico do condutor; ou seja, a presença dos sinais de influência do álcool nos reflexos do condutor é que justificaria a referida penalidade, não a simples alcoolemia medida.

Explica-se: ocorre que, mesmo nas hipóteses de alcoolemia medida superior a 0,30 mg/l, o condutor pode não apresentar sinais de embriaguez.

Nosso escritório em diferentes oportunidades patrocinou a defesa de cidadãos que, não obstante constatada alcoolemia superior a 0,30 mg/l, ao ser realizada a perícia médica não se verificou sinais de embriaguez por parte do condutor. Nesses casos, o processo de suspensão restou anulado.

O exemplo acima citado também serve para os casos em que a prova para constatar a embriaguez é o termo de constatação. Esse termo de constatação é um documento elaborado pela autoridade de trânsito, o qual é preenchido pelo agente de trânsito, indicando uma série de sinais a respeito do estado físico do condutor (sinais citados no item acima). Caso seja comprovado que o termo de constatação não obedeça aos requisitos previstos no CTB ou não tenha coerência com o verdadeiro estado do condutor, o processo de suspensão do direito de dirigir também pode, ou melhor, deve ser anulado. 

Em síntese, sustentamos que a finalidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir é punir o condutor que efetivamente apresente sinais de embriaguez, ou seja, esteja com seus reflexos alterados pela substância alcoólica. 

A propósito, quando verificado que o condutor efetivamente dirigia embriagado, a pena de suspensão deveria ser até superior. A aplicação da penalidade pelo período de 1 (um) ano, a nosso ver, não atende ao critério punitivo e pedagógico que deve nortear a referida sanção administrativa.

Cristiano Machado – Direito de Trânsito
[email protected]

CARTEIRA PROVISÓRIA / PERMISSÃO PARA DIRIGIR – ENTENDA COMO FUNCIONA

Carteira provisória ou permissão é o tipo de CNH conferido ao condutor que se submete ao processo de habilitação.

Assim prevê o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

(…)

 § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

  § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

Conforme acima destacado, o condutor aprovado receberá uma permissão para dirigir por um ano. E nesse período de um ano, para obter a CNH DEFINITIVA, não poderá ter cometido nenhuma infração grave ou reincidente em multa média.

A maioria das pessoas tem a informação que o cadastro de uma infração grave ou duas ou mais infrações médias, necessariamente, impossibilitariam o recebimento da CNH DEFINITIVA.

Assim, tendo em vista as situações vivenciadas em nosso escritório, seguem abaixo algumas situações nas quais é possível obter a cnh definitiva, mesmo após a confirmação das multas no cadastro do condutor:

  • CONDUTOR NÃO FOI NOTIFICADO PARA DEFESA OU RECURSO DA INFRAÇÃO

– Em diversos casos, o condutor após transcorrido o prazo de um ano com a habilitação provisória, procura o Centro de Formação de Condutores para obter a CNH definitiva e o DETRAN informa que não poderá conceder a habilitação definitiva, tendo em vista o cadastro de infrações no cadastro do condutor. 

Mediante ação judicial, caso seja demonstrado que o condutor não foi notificado para defesa ou recurso das infrações, o condutor poderá obter a CNH definitiva.

  • CONDUTOR NÃO ERA O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO CADASTRADA EM SEU PRONTUÁRIO

– Em diversos casos, as multas que fazem parte do cadastro do condutor foram cometidas por outro motorista. Mesmo após transcorrido o prazo para identificar o condutor, é possível o ajuizamento de ação judicial para demonstrar o efetivo condutor. Consequentemente, sendo demonstrado que o condutor não cometeu a infração no período da CNH provisória, o DETRAN será obrigado a fornecer a CNH DEFINITIVA ao condutor.

  • INFRAÇÕES COMETIDAS PELO CONDUTOR NÃO TINHAM RELAÇÃO COM A HABILIDADE DO MOTORISTA

– O simples fato da multa ser grave ou média não é motivo para o DETRAN impedir a Habilitação definitiva do condutor. Se a multa não tiver relação com a habilidade do condutor, mesmo que seja grave, é possível judicialmente obter a CNH definitiva para o condutor. 

Como exemplo, podemos citar o artigo 230, V do CTB (conduzir veículo sem licenciamento). Apesar de ser uma infração de natureza gravíssima, não há qualquer sentido impedir que o condutor obtenha a CNH definitiva, pelo simples fato de conduzir o veículo sem o respectivo licenciamento. 

  • IRREGULARIDADE DA INFRAÇÃO 

– Em muitos casos, o auto de infração é irregular, seja pelo fato da infração não ter ocorrido, seja pelo fato do auto de infração não ter obedecido aos requisitos previstos pelo CTB. 

 Se demonstrada a irregularidade da infração no âmbito administrativo ou judicial, consequentemente o DETRAN será obrigado a fornecer a CNH definitiva ao condutor.

Em síntese, esse artigo tem o sentido de demonstrar a possibilidade da habilitação, mesmo que o condutor recém habilitado tenha infrações em seu cadastro. 

Caso o DETRAN não permita a obtenção da CNH DEFINITIVA após o período de um ano, antes de reiniciar todo o processo de habilitação, verifique se realmente é necessário a submissão a novo processo de habilitação.

Nesse sentido, nos colocamos a sua inteira disposição para verificar o seu caso e passarmos um parecer. 

Caso a sua situação se encaixe nas hipóteses acima citadas, existe uma boa possibilidade de obter a CNH DEFINITIVA, sem necessidade de submissão a novo processo de habilitação.

Balada Segura – O que acontece em caso de recusa ao bafômetro

Veja 9 esclarecimentos que irão te ajudar a entender melhor essa situação.

Balada Segura é a denominação utilizada no Rio Grande do Sul para combater a condução de veículos por motoristas alcoolizados. A Balada Segura foi instituída pelo Rio Grande do Sul através da lei 13.963 de 30 de março de 2012.
Não resta dúvida sobre a extrema importância desse tipo de fiscalização, prestando um serviço pedagógico, preventivo e punitivo, demonstrando à população a necessidade de obediência às regras de trânsito, em especial impedindo que a condução do veículos por pessoas embriagadas.
Semanalmente, atendemos em nosso escritório, inúmeros condutores que são autuados nesse tipo de fiscalização.
O caso mais frequente em nosso escritório é a situação dos condutores que não apresentam nenhum sinal de embriaguez, mas se recusam a realizar o teste do bafômetro.
Esse artigo tem o sentido de sanar as 9 dúvidas mais frequentes que chegam a nosso escritório, a respeito do que ocorre nessa situação de autuação por recusa ao teste do bafômetro:

  1. O CONDUTOR AUTUADO NÃO TERÁ AUTOMATICAMENTE SUSPENSO O DIREITO DE DIRIGIR. OCORRIDA A ABORDAGEM E RECUSADO O BAFÔMETRO, O AGENTE DE TRÂNSITO PODERÁ RECOLHER A CNH. TODAVIA, POSTERIORMENTE, O CONDUTOR PODE BUSCAR A SUA CNH JUNTO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E VOLTAR A DIRIGIR, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
  2. O CONDUTOR, APÓS AUTUADO POR RECUSA AO BAFÔMETRO, TERÁ A POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. O CONDUTOR DEVE SER NOTIFICADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E RECURSO, SENDO OBRIGAÇÃO DO DETRAN ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA NOTIFICAR O CONDUTOR.
  3. O CONDUTOR NÃO PODERÁ SER PRESO PELO SIMPLES FATO DE RECUSAR O BAFÔMETRO.
  4. NO CASO DE POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O CONDUTOR SERÁ NOTIFICADO PARA DEFESA E RECURSO. EM CASO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, A PENA APLICADA SERÁ PELO PERÍODO DE 1 ( UM ) ANO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR + CURSO DE RECICLAGEM + PROVA TEÓRICA. APÓS O CUMPRIMENTO DESSA PENALIDADE, A SITUAÇÃO DA CNH DO CONDUTOR VOLTARÁ AO NORMAL.
  5. O CONDUTOR, ALÉM DO PRAZO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA IMPUGNAR TANTO A AUTUAÇÃO, QUANTO A PENA DE SUSPENSÃO. ALIÁS, A AÇÃO JUDICIAL É CABIVEL MESMO QUANDO NÃO APRESENTADA DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, COMO, POR EXEMPLO, QUANDO A PESSOA “PERDEU” OS RESPECTIVOS PRAZOS.
  6. ENTRE ALGUNS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A VIABILIDADE DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO OU INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, ESTÃO:
    • IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
    • AUSÊNCIA DA PROVA EMBRIAGUEZ
    • AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
  7. O VALOR DA MULTA POR RECUSA AO BAFÔMETRO (ARTIGO 165-A DO CTB) É R$ 2.934,70. CASO SEJA REALIZADO O BAFÔMETRO E SEJA APURADA ALCOOLEMIA SUPERIOR AO LIMITE (0,04 MG/L), O VALOR DA MULTA É O MESMO. NESSE ÚLTIMO CASO, INCIDE O ARTIGO 165 DO CTB – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
  8. CASO A MULTA ESTEJA SENDO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ELA NÃO PODERÁ SER COBRADA, SENDO OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR MANTÊ-LA SUSPENSA.
  9. O PAGAMENTO DA MULTA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO EM REALIZAR O PAGAMENTO DA MULTA E, PARALELAMENTE, QUESTIONAR A INFRAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.

Comentários sobre a decisão que suspendeu o uso de radares móveis pela Polícia Rodoviária Federal

Diante das recentes declarações do Senhor Presidente da República, hoje concretizada na medida de suspensão da utilização dos pardais móveis e portáteis, fomos compelidos a nos manifestar, especificamente, no que se refere à questão acerca da viabilidade, ou não, de autuação por infração de trânsito por excesso de velocidade sem a utilização dos referidos equipamentos.

Acerca da matéria se destaca que para fins de fiscalização, aferição da velocidade empreendida pelos veículos e, portanto, para autuação por excesso de velocidade, na forma prevista no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ser observadas as disposições constantes da Resolução n. 396/2011 do CONTRAN, a qual “dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos”.

No artigo 1º da referida Resolução está expressamente consignado que “A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente; II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado; III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.”

overtaking-3396909_960_720Por sua vez, em seu artigo 5º resta determinado que a notificação da autuação/penalidade por infração de velocidade, além dos requisitos de forma previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, deverá estar expresso em km/h a velocidade medida, a velocidade considerada e a velocidade regulamentada para a via.

Dessa forma, vê-se que os agentes de trânsito para fins de autuação por infração de velocidade dependem, necessariamente, à verificação por equipamento eletrônico, seja ele fixo, estático, móvel ou portátil. Aliás, tal exigência, objetiva conferir segurança jurídica ao cidadão, inclusive a fim de evitar autuações indevidas.

Exatamente nesse sentido nos manifestamos quando consultados pela imprensa gaúcha se seria possível ao agente de trânsito autuar por infração de velocidade pela mera abordagem e constatação visual, como destacado na reportagem divulgada na última terça-feira, 13/08/2019, em gauchaZH

“…é impossível pela mera verificação do agente. Quando tem o aparelho e o mesmo não está devidamente homologado pelo Inmetro ou apresenta algum problema no envio da notificação, ele já é anulado. O que dizer de uma palavra do agente. Isso seria completamente impossível para esse tipo de infração.

Destacamos que não desconhecemos a equivocada forma pela qual, muitas vezes, tais equipamentos de fiscalização são utilizados, como, por exemplo, quando postados no final de lombadas em que o incremento da velocidade é pontual e precário, decorrente da geografia local, desvirtuando, portanto, sua finalidade de preservação da vida, e priorizando a autuação por si só.

Aliás, não fosse esse excesso, ou melhor, sua utilização equivocada, sequer estaríamos diante dessa celeuma que, certamente, acabará recaindo no Poder Judiciário, quer por questões de competência legislativa, quer, ao final, por provavelmente redundar em autuações por infrações de velocidade, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares pertinentes.

Reitere-se, o fim dos “radares móveis” não impedirá a fiscalização dos motoristas, os quais poderão ser abordados e autuados por outras infrações em que sua conduta se enquadre, tais como “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança” ( art. 169 do CTB ), “disputar corrida ( art. 173 do CTB ), “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus” ( art. 175 do CTB ), entre tantas outras previstas em nossa legislação que não dependam de meio ou instrumento técnico para caracterização. Entretanto, o excesso de velocidade, não pode, por uma questão de segurança jurídica ao cidadão ser aferido, afirmado e autuado com fulcro em mera afirmação do agente, tal fato, inegavelmente acarretará, não apenas maior número de autuações, indo de encontro à justificativa apresentada para suspensão dos “radares móveis”, como incrementará o número de processos judiciais e, certamente, o mais grave, corroborará ao aumento de acidentes de trânsito e perdas de vidas.

Processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos

Suspensão da sua CNH por excesso de pontos, também tem defesa administrativa com processo anulado.

Diariamente recebemos em nosso escritório pessoas desacreditadas na validade de apresentação de defesa e recurso na esfera administrativa, pois vige a máxima de que a sua negativa é certa. Em razão disso, e contrariando a equivocada ideia, importante destacarmos que vem crescendo, significativamente, o êxito das defesas e recursos apresentados, conforme se verifica da decisão que segue. Tal fato, acreditamos decorrer do contínuo aperfeiçoamento da legislação de trânsito e de todos os agentes envolvidos no processo administrativo, do que nos orgulhamos muito em fazer parte há mais de 15 anos.
Veja o recurso como DEFERIDO, abaixo.

Precisa de esclarecimento, nos acione pelos telefones:
(51) 3085-1441
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Ou através do Whatsapp: (51) 99258-4696

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