Embriaguez, é correto punir o condutor que não apresenta sinais?

Em ação patrocinada pelo escritório Cristiano Machado, sobre punir o condutor que não apresenta sinal de embriaguez, a Suprema Corte manteve decisão que anulou auto de infração lavrado por recursa à realização do teste de etilômetro.

O condutor restou penalizado por violação ao artigo 165 do CTB. A penalidade se deu por mera recusa ao bafômetro, não tendo sido demonstrado qualquer sinal de embriaguez do condutor.

Em primeiro grau, a ação restou julgada improcedente, entendendo o Juízo de Primeiro Grau que a mera recusa seria suficiente, por si só, para a aplicar a penalidade tipificada pelo artigo 165.

recusa bafometro

Punir sem embriaguez, por qual motivo?

Inconformado com a decisão de primeiro grau, foi interposto recurso. A Turma Recursal da Fazenda Pública acolheu as razões recursais, anulando a autuação, uma vez não comprovado qualquer sinal de embriaguez do condutor.

O DETRAN recorreu ao STF.

A Ilustre Ministra Carmen Lúcia negou provimento ao recurso interposto pelo DETRAN, mantendo a decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública.

O resultado alcançado neste processo, reforça nosso entendimento de que a mera recusa não pode, por si só, ensejar a punição do condutor por embriaguez.

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O sentido da lei, inequivocamente, é punir aquele condutor que apresente algum sinal de embriaguez e, assim, caracterize algum perigo ao trânsito.

A propósito, a título de proposta, a punição ao condutor que efetivamente dirige sob influência de álcool, deveria inclusive ser ainda mais severa que a prevista na atual legislação, em razão, justamente, da gravidade e do potencial lesivo de tal conduta.

Entretanto, o que não se mostra admissível, quer por uma questão de interpretação teleológica da norma, quer por razões de equidade, ou seja, darmos tratamento diverso a situações diversas, é a punição ao condutor que não apresenta qualquer sinal de embriaguez, como se embriagado estivesse.

MULTA POR DIRIGIR NA CONTRAMÃO ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE

O escritório Cristiano Machado patrocinou recurso administrativo objetivando a anulação de infração de trânsito lavrada pela Brigada Militar, com fulcro no art. 186, II do CTB, ou seja, em razão de transitar pela contramão da via com sentido único. O recurso foi acolhido integralmente pela JARI/DETRAN, restando reconhecida a nulidade da autuação, visto que comprovada sua ilegalidade ante a inocorrência do fato, bem como o direito ao reembolso dos valores eventualmente já recolhidos pelo cidadão recorrente.

ESTACIONAMENTO – PARQUÍMETRO – MULTA ANULADA ADMINISTRATIVAMENTE

O escritório Cristiano Machado patrocinou defesa administrativa por infração de trânsito lavrada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, com fulcro no art. 181, XVII do CTB, ou seja, em razão de não pagamento de parquímetro.

A defesa administrativa teve êxito integral, restando reconhecida a nulidade da autuação pelo órgão autuador.

ACIDENTE DE TRÂNSITO – REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRESA DE ÔNIBUS

O escritório Cristiano Machado patrocinou ação de reparação de danos em face de empresa de transporte de pessoas, representando os interesses de passageira idosa que ao tentar embarcar no coletivo restou prensada na porta e, após aviso dos demais passageiros, foi lançada para fora do veículo sofrendo inúmeras lesões que afetaram sua independência e mobilidade corporal para o desempenho das atividades cotidianas.

A ação teve êxito integral, restando reconhecida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo urbano, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como em atenção à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que redundou na condenação da demandada ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, a fim de amenizar o sofrimento e angústia por ela sofridos, bem como advertir à ré para que redobre seus cuidados e melhor conduza seus passageiros.

DR. CRISTIANO MACHADO COMENTA AS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Em 01/11/2016, entra em vigor a Lei n. 13.281, a qual traz significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. Algumas merecem destaque, a título de informação e orientação ao cidadão:

 

DISPENSA DO PORTE DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

“Art. 133. ………………………………………………………….

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

Até hoje, diversos condutores vem sendo multados pelo fato de não portarem o documento de licenciamento do veículo. Observe-se, ainda que o condutor estivesse com o licenciamento em dia, era autuado por infração de trânsito, em razão de não portar o documento do veículo por ocasião da fiscalização.

Tem-se aqui, portanto, importante inovação da legislação. Efetivamente, não se mostrava razoável penalizar o condutor pelo mero fato de não portar o CRLV no momento da fiscalização, quando perfeitamente viável ao agente/autoridade de trânsito verificar pelo sistema informatizado a regularidade da referida documentação.

A partir de agora, a legislação veda ao agente/autoridade de trânsito autuar o condutor, quando possível verificar a regularidade da documentação do veículo via online.

 

ESTACIONAR O VEÍCULO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU IDOSOS, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVEM TAL CONDIÇÃO

 Trata-se de novo tipo de infração inserido no Código de Trânsito Brasileiro. Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de criar um tipo aberto, permitindo a inserção de novas hipóteses de estacionamento preferencial que venham a surgir. Já num primeiro momento mostra-se possível questionar: estacionar em vaga destinada à gestante constitui ou não infração gravíssima. Pelo tipo em questão, a resposta e eminentemente negativa, visto que não é possível realizar-se interpretação extensiva quando se trata de tipo sancionador.

Observe-se, ainda, que tal infração será considerada gravíssima, prevendo como penalidade a multa e remoção do veículo, o que demonstra o cunho político da norma e não técnico, na medida em que, embora reprovável tal conduta, a mesma, diferentemente de outras hipóteses de infração gravíssima (por ex. ultrapassagem em local proibido), por sua natureza, importam risco a segurança e vida dos cidadãos.

 

DIRIGIR O VEÍCULO SEGURANDO OU MANUSEANDO O CELULAR

Esse tipo de infração será considerado de natureza gravíssima, consoante previsão do parágrafo único do art. 252, e aqui, portanto, a diferenciação das demais hipóteses alcançadas pelo disposto no inciso V, do art. 252, do CTB: DIRIGIR O VEÍCULO COM UMA DAS MÃOS.

Inequívoca a pertinência do agravamento da penalidade em tal hipóteses (dirigir o veículo segurando ou manuseando celular), face o evidente risco que tal ação importa à condução do veículo. A problemática, entretanto, se instaurará em acaso o agente de trânsito confira interpretação mais abrangente ao tipo, o que, como já comentado mostra-se vedado quando se trata de tipo sancionador. Por exemplo: o tipo não pode alcançar as hipóteses em que o condutor utiliza o celular via bluetooth do veículo, visto que em tal caso não está segurando, nem manuseando o celular.

 

PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARA O CONDUTOR QUE ATINGIR  20 (vinte) PONTOS NA CNH

O motorista que for penalizado em processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, receberá uma penalidade de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Anteriormente, a penalidade aplicada nesses casos era de 1 (um)  a 3 (três) meses. No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

Mais uma vez o legislador insere alteração sem observância do conjunto sistemático da legislação de trânsito, criando situações complemente incongruentes dentro do próprio código. O agravamento da penalidade aqui se mostra como medida de notório cunho político e pouco técnico.

Exemplificamos: a) um condutor que dirige acima de 50% da velocidade limite terá uma penalidade de suspensão do direito de dirigir de 2 (dois) meses a 8 (oito) meses, enquanto em caso de pontuação (20 pontos), a penalidade de suspensão do direito de dirigir já parte de 6 (seis) meses. Inequivocamente há desproporcionalidade entre as penas, visto que evidente a maior gravidade e reprovabilidade da primeira ação (dirigir acima de 50% do limite de velocidade).

Outro exemplo que evidencia a ausência de técnica legislativa ocorre quando se verifica que um condutor com processo de suspensão do direito de dirigir por pontos, pode ter a mesma pena (prazo de suspensão) que um condutor autuado por embriaguez.

Vê-se, portanto, que o cidadão comum, motorista diligente, que eventualmente soma 20 (vinte) pontos, por exemplo, por estacionar em local proibido, e outras infrações de menor potencial de periculosidade, terá a possibilidade de ser penalizado de forma mais severa que aquele que autuado por ação verdadeiramente perigosa, isso em razão da total ausência de comprometimento do legislador com a sistemática e técnica na produção de normas de conduta.

 

AGRAVAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR NAS HIPÓTESES, EM QUE O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRE DO PRÓPRIO TIPO INFRACIONAL

 Alguns tipos de infrações geram, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse caso, não é necessário o acúmulo de 20 (vinte) pontos para instauração do processo.

Um dos exemplos mais comuns desse tipo de infração é a multa por excesso de  velocidade além de 50% do limite.  A partir de agora, nesses tipos de casos, a penalidade poderá variar de 2 (dois) a 8 (oito) meses.

No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses de suspensão do direito de dirigir.

Diversamente do que tem entendido algumas pessoas, a pena de 2 a 8 meses não se aplica nos casos de embriaguez. No caso de embriaguez, permanece a penalidade de 12 meses de suspensão, visto que assim expressamente previsto no próprio tipo infracional.

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO SERÁ INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA MULTA

Trata-se do maior equívoco das inovações legislativas em comento e, sem dúvida, será objeto de diversas demandas judiciais.

Nesse caso, o Código prevê a possibilidade de instauração de processo de suspensão antes de discutido o mérito da infração.

O condutor que, por exemplo, recebe uma multa por recusa ao bafômetro, poderá ter instaurado contra si um processo de suspensão, independente do fato de a multa ter sido analisada na via administrativa.

No nosso ponto de vista, é inadmissível que algum condutor receba um processo de suspensão antes da confirmação da infração.

Entende-se que o processo administrativo precisa ser mais célere, no sentido de punir aquele condutor que efetivamente descumprir as regras de trânsito. Todavia, a ampla defesa e contraditório devem ser respeitados, importando essa mudança do Código de Trânsito Brasileiro clara violação ao que prevê a nossa Constituição Federal.

Registramos que, em sendo aplicado tal procedimento, tomaremos as providências judiciais cabíveis, no sentido de evitar que condutores sejam penalizados sem a observância do devido processo legal.

 

VALORES DAS MULTAS  

A nova lei estabelece novos valores e pontos relativamente a infrações.

A multa por embriaguez, por exemplo, passa a custar R$ 2.934,70

A multa por avançar o sinal vermelho  passa a custar R$ 293,47.

A multa por excesso de velocidade além de 50% do limite passa a custar R$ 880,41

 

DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 A nova lei permite que o proprietário ou condutor autuado opte pela notificação por meio eletrônico.

Em que pese essa medida possa parecer um avanço tecnológico, a referida forma de notificação está sujeita a erros que podem dificultar o exercício do direito de defesa dos condutores.

Atualmente, a forma de notificação tem sido pela via postal.

Infelizmente, grande parte dos condutores tem o seu direito de defesa e recurso cerceado por falhas na entrega da notificação.

Penso que essas falhas podem se acentuar ainda mais quando o condutor aceitar a notificação por meio eletrônico.

Como será comprovada a respectiva entrega da notificação?

Bastará ao órgão autuador expedir a notificação para considerá-la válida?

Estamos diante de questionamentos que não encontram respostas na nova lei.

EXCESSO DE VELOCIDADE ALÉM DE 50 % DO LIMITE PODE SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR

Todos os condutores têm ciência de que poderá ser instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir quando atingido 20 pontos na CNH.

Todavia, existe outra causa para instauração de processo de suspensão que não tem sido informada à sociedade.

Estamos falando de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente de excesso de velocidade, quando este ultrapassa 50% da velocidade limite.

Nesse caso, após encerrados os prazos de defesa e recurso da respectiva infração, o condutor será notificado com a instauração do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir.

Nesse tipo de processo, em caso de aplicação de penalidade, a pena de suspensão do direito de dirigir pode variar entre 2 a 7 meses.

Ressalte-se que, assim como ocorre nos demais processos de suspensão, o DETRAN não pode automaticamente suspender o direito de dirigir do condutor, sendo obrigatória a concessão de prazo de defesa e recurso administrativo.

DÚVIDAS SOBRE A NOVA “LEI SECA”

São diversos os comentários a respeito das novas regras sobre embriaguez no trânsito. Infelizmente, observamos que grande parte das informações repassadas à população estão totalmente equivocadas.

Por esse motivo, aproveitamos essa oportunidade para esclarecer alguns mitos sobre a mal denominada lei seca:

 

A)     Pelas novas regras, sou obrigado a fazer o bafômetro? FALSO. Ainda permanece o direito do condutor de não ser obrigado a fazer prova contra si.

B)      Se eu não fizer o bafômetro, não posso ser preso? FALSO. Essa é a grande mudança da lei. Aquele que não fizer o bafômetro pode ser preso. Porém, essa prisão só pode ocorrer para aquele condutor que apresentar visíveis sinais de embriaguez. Esses visíveis sinais de embriaguez poderão ser comprovados pela autoridade de trânsito, através de vídeo ou prova testemunhal, por exemplo.

C)      Caso eu seja multado, obrigatoriamente terei meu veículo recolhido ao depósito? FALSO. O veículo será recolhido ao depósito caso o condutor não consiga indicar na ocasião outro motorista habilitado para conduzi-lo.

D)     Se não forem constatados sinais de embriaguez e não realizado o teste do bafômetro, apenas receberei a multa e sete pontos na CNH? FALSO. Aquele condutor que, ao receber a notificação de infração de trânsito, não interpor defesa ou recurso administrativo, responderá, obrigatoriamente, por um processo de suspensão do direito de dirigir.

E)      Se eu for abordado em uma fiscalização e for multado por embriaguez, terei minha CNH imediatamente suspensa por 1 (um) ano? FALSO. Esse é um dos grandes equívocos amplamente divulgado. Ocorrida a autuação, em 48 (quarenta e oito) horas o condutor multado pode buscar a sua CNH. Eventual suspensão do direito de dirigir ocorrerá após esgotados o prazo de defesa e recurso administrativo. Ainda nesse ponto, caso a defesa e recurso administrativo não sejam aceitos, o condutor pode buscar seus direitos na justiça. Apenas em hipóteses excepcionais de altíssima gravidade, poderá haver a suspensão imediata do direito de dirigir.

F)      Se eu pagar a multa, estou reconhecendo a infração? FALSO. O pagamento da multa não convalida o ato. O pagamento da multa, não impede a discussão da infração na via administrativa ou judicial.

 

Cristiano Machado – OAB/RS 58656.

MOTORISTA, RESPEITE O CICLISTA. CICLISTA, RESPEITE O MOTORISTA.

A cada dia, se observa em nossa cidade, o aumento do número de usuários de bicicleta como meio de transporte. Não resta dúvida acerca da importância da utilização desse meio de locomoção, sobretudo se considerarmos o aumento expressivo do número de veículo automores, que têm congestionado nossas vias de trânsito.

Assim, a bicicleta surge como uma excelente alternativa de meio de transporte, não só em face da sua praticidade, como também em razão de seus benefícios físicos. O ciclista além de contribuir para amenizar o caos cotidiano de nossas vias de trânsito, acaba por praticar uma atividade física que importa inequívoca melhora na sua qualidade de vida, especialmente sob o aspecto da saúde. Ademais, não se pode olvidar, que se está diante de um meio de transporte não poluidor, contribuindo, portanto, ainda para a preservação da natureza.

Infelizmente, nossas cidades ainda não têm estrutura adequada para o trânsito seguro dos ciclistas. São raríssimos os pontos de ciclovias, o que exige que ciclistas e motoristas utilizem as vias urbanas concomitantemente. Por esse motivo, é necessária a observância de uma série de regras de trânsito, a fim de que motoristas e ciclistas transitem de forma harmônica. Entretanto, a primeira, regra, é o respeito recíproco.

Dentre as normas de trânsito que disciplinam este assunto destacamos as seguintes:

Os ciclistas têm preferência sobre carros e motos nos termos do Art. 29 § 2º do CTB, Art. 214 do CTB e parágrafo único do Art. 38 do CTB. O motorista deve guardar uma distância lateral e frontal dos ciclistas, nos termos do Art. 192 e 201 do CTB, sendo aquela de 1,5 m entre o veículo automotor e a bicicleta.

Pode-se questionar como é possível o motorista ter a exata noção da referida distância. É evidente a impossibilidade de cálculo exato dessa distância. Cabe, portanto, ao motorista utilizar o bom senso, de modo a manter uma distância razoável entre seu veículo e o ciclista. Além da distância que deve ser observada, cabe ao motorista ultrapassar o ciclista em velocidade compatível para a manobra, sob pena de incidência do Art. 220, inciso XIII do CTB. O motorista deve entender o ciclista como mais um membro da via de trânsito, a quem deve ser dispensado o mesmo respeito daquele que se tem aos demais condutores ou pedestres. Eventual desrespeito ao ciclista poderá implicar incidência do Art. 170 do CTB ( Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos).

Por outro lado, tem-se que a observância das regras de trânsito não se restringe aos motoristas. É necessário que os ciclistas também respeitem os motoristas. É inadmissível que aqueles transitem na contramão. Nos termos do Art. 58 do CTB, os ciclistas devem circular no mesmo sentido da via. O ciclista não pode transitar pela calçada, exceto se houver autorização do órgão ou entidade responsável pela via (Art. 59 do CTB). As bicicletas devem estar equipadas com a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Ao ciclista cabe também a observância da sinalização de trânsito, devendo fazer a devida sinalização quando pretende efetuar uma manobra. Na inexistência de ciclovias, ciclofaixa ou acostamento o ciclista deve circular nos bordos da pista de rolamento (Art. 58 do CTB).

Conforme acima destacado, existe uma série de normas que devem ser obedecidas por motoristas e ciclistas. A observância das regras previstas no CTB é fundamental para um trânsito seguro em nossa cidade.

O aumento de número de ciclistas é uma consequência positiva e saudável da evolução de nossa cidade. Espera-se que nossas autoridades criem estrutura que permita o livre e seguro trânsito de ciclistas, através do aumento de número de ciclovias, que hoje são escassas em nossa cidade.

DANO MORAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em recente decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito. Na referida ação, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No caso em questão, em razão da gravidade do acidente, a parte autora restou acometida da patologia denominada síndrome do pânico, necessitando submeter-se a tratamento psicológico. A decisão proferida pela Egrégia Câmara atende adequadamente os requisitos atinentes à quantificação do dano moral, ou seja, o valor arbitrado não só objetiva a compensação dos danos sofridos pela autora, como também possui caráter pedagógico, no sentido de que atos semelhantes não venham a ser cometidos novamente pela parte ré.

MULTAS EPTC – AUTUAÇÃO DE INFRAÇÕES AUMENTA 40%

Conforme reportagem veiculada no Jornal Zero Hora do dia 28/03/2012, o número de autuações de infrações aplicada pela EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO – EPTC aumentou 40%.

A reportagem relata que o aumento das autuações coincidiu com o avanço da fiscalização.

Não resta dúvida sobre a importância da EPTC, no que se refere a sua função: fiscalizar o trânsito de Porto Alegre.

Todavia, ao mesmo tempo em que aumentaram as autuações, há que se destacar o aumento de reclamações de condutores, no que se refere à aplicação de penalidade de  infrações de trânsito  irregulares.

São inúmeros os descontentamentos de condutores que foram multados injustamente.

Esses descontentamentos referem-se, principalmente, a infrações nas quais o agente não autuou o condutor em flagrante. Em diversos casos, os motoristas manifestam que não cometeram as infrações e/ou não estavam nos locais mencionados pelos agentes autuadores.

(A matéria que destacou o aumento de infrações foi veiculada no Jornal Zero Hora, publicação dia 28/03/2012, página 26)