Balada Segura – O que acontece em caso de recusa ao bafômetro

Veja 9 esclarecimentos que irão te ajudar a entender melhor essa situação.

Balada Segura é a denominação utilizada no Rio Grande do Sul para combater a condução de veículos por motoristas alcoolizados. A Balada Segura foi instituída pelo Rio Grande do Sul através da lei 13.963 de 30 de março de 2012.
Não resta dúvida sobre a extrema importância desse tipo de fiscalização, prestando um serviço pedagógico, preventivo e punitivo, demonstrando à população a necessidade de obediência às regras de trânsito, em especial impedindo que a condução do veículos por pessoas embriagadas.
Semanalmente, atendemos em nosso escritório, inúmeros condutores que são autuados nesse tipo de fiscalização.
O caso mais frequente em nosso escritório é a situação dos condutores que não apresentam nenhum sinal de embriaguez, mas se recusam a realizar o teste do bafômetro.
Esse artigo tem o sentido de sanar as 9 dúvidas mais frequentes que chegam a nosso escritório, a respeito do que ocorre nessa situação de autuação por recusa ao teste do bafômetro:

  1. O CONDUTOR AUTUADO NÃO TERÁ AUTOMATICAMENTE SUSPENSO O DIREITO DE DIRIGIR. OCORRIDA A ABORDAGEM E RECUSADO O BAFÔMETRO, O AGENTE DE TRÂNSITO PODERÁ RECOLHER A CNH. TODAVIA, POSTERIORMENTE, O CONDUTOR PODE BUSCAR A SUA CNH JUNTO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E VOLTAR A DIRIGIR, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 270 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
  2. O CONDUTOR, APÓS AUTUADO POR RECUSA AO BAFÔMETRO, TERÁ A POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. O CONDUTOR DEVE SER NOTIFICADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E RECURSO, SENDO OBRIGAÇÃO DO DETRAN ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA NOTIFICAR O CONDUTOR.
  3. O CONDUTOR NÃO PODERÁ SER PRESO PELO SIMPLES FATO DE RECUSAR O BAFÔMETRO.
  4. NO CASO DE POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O CONDUTOR SERÁ NOTIFICADO PARA DEFESA E RECURSO. EM CASO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, A PENA APLICADA SERÁ PELO PERÍODO DE 1 ( UM ) ANO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR + CURSO DE RECICLAGEM + PROVA TEÓRICA. APÓS O CUMPRIMENTO DESSA PENALIDADE, A SITUAÇÃO DA CNH DO CONDUTOR VOLTARÁ AO NORMAL.
  5. O CONDUTOR, ALÉM DO PRAZO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM PODERÁ INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA IMPUGNAR TANTO A AUTUAÇÃO, QUANTO A PENA DE SUSPENSÃO. ALIÁS, A AÇÃO JUDICIAL É CABIVEL MESMO QUANDO NÃO APRESENTADA DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO, COMO, POR EXEMPLO, QUANDO A PESSOA “PERDEU” OS RESPECTIVOS PRAZOS.
  6. ENTRE ALGUNS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A VIABILIDADE DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO OU INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, ESTÃO:
    • IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
    • AUSÊNCIA DA PROVA EMBRIAGUEZ
    • AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
  7. O VALOR DA MULTA POR RECUSA AO BAFÔMETRO (ARTIGO 165-A DO CTB) É R$ 2.934,70. CASO SEJA REALIZADO O BAFÔMETRO E SEJA APURADA ALCOOLEMIA SUPERIOR AO LIMITE (0,04 MG/L), O VALOR DA MULTA É O MESMO. NESSE ÚLTIMO CASO, INCIDE O ARTIGO 165 DO CTB – DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
  8. CASO A MULTA ESTEJA SENDO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ELA NÃO PODERÁ SER COBRADA, SENDO OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR MANTÊ-LA SUSPENSA.
  9. O PAGAMENTO DA MULTA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO EM REALIZAR O PAGAMENTO DA MULTA E, PARALELAMENTE, QUESTIONAR A INFRAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.

Embriaguez, é correto punir o condutor que não apresenta sinais?

Em ação patrocinada pelo escritório Cristiano Machado, sobre punir o condutor que não apresenta sinal de embriaguez, a Suprema Corte manteve decisão que anulou auto de infração lavrado por recursa à realização do teste de etilômetro.

O condutor restou penalizado por violação ao artigo 165 do CTB. A penalidade se deu por mera recusa ao bafômetro, não tendo sido demonstrado qualquer sinal de embriaguez do condutor.

Em primeiro grau, a ação restou julgada improcedente, entendendo o Juízo de Primeiro Grau que a mera recusa seria suficiente, por si só, para a aplicar a penalidade tipificada pelo artigo 165.

recusa bafometro

Punir sem embriaguez, por qual motivo?

Inconformado com a decisão de primeiro grau, foi interposto recurso. A Turma Recursal da Fazenda Pública acolheu as razões recursais, anulando a autuação, uma vez não comprovado qualquer sinal de embriaguez do condutor.

O DETRAN recorreu ao STF.

A Ilustre Ministra Carmen Lúcia negou provimento ao recurso interposto pelo DETRAN, mantendo a decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública.

O resultado alcançado neste processo, reforça nosso entendimento de que a mera recusa não pode, por si só, ensejar a punição do condutor por embriaguez.

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O sentido da lei, inequivocamente, é punir aquele condutor que apresente algum sinal de embriaguez e, assim, caracterize algum perigo ao trânsito.

A propósito, a título de proposta, a punição ao condutor que efetivamente dirige sob influência de álcool, deveria inclusive ser ainda mais severa que a prevista na atual legislação, em razão, justamente, da gravidade e do potencial lesivo de tal conduta.

Entretanto, o que não se mostra admissível, quer por uma questão de interpretação teleológica da norma, quer por razões de equidade, ou seja, darmos tratamento diverso a situações diversas, é a punição ao condutor que não apresenta qualquer sinal de embriaguez, como se embriagado estivesse.

LEI 13.546/2017 – BALADA SEGURA – PRISÃO EM FLAGRANTE – O QUE MUDOU NA VERDADE

Tem sido veiculado, nas redes sociais, que os condutores abordados na “balada segura” que se recusarem a realizar o bafômetro serão presos em flagrante, sem direito à fiança ou substituição da pena.

A informação, em verdade, constitui uma desinformação.

A hipótese de pena de reclusão, ou seja, sem direito à fiança ou substituição, somente se aplica nos casos de homicídio culposo ou lesão corporal no trânsito, assim expressamente previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Em verdade, o que houve foi apenas o agravamento das penas anteriormente previstas para estes tipos de delitos. Aos condutores que não incorrerem nos crimes previstos nos artigos 302/303 do CTB, importa destacar que não houve alteração na Lei.

Os condutores que  apresentarem alcoolemia até 0,3mg/l ou se recusarem a fazer o bafômetro terão a CNH recolhida por 48 horas. Após transcorrido esse prazo, a CNH será devolvida, tendo o condutor a possibilidade de defender-se na via administrativa ou judicial. A propósito, tanto na hipótese de recusa, bem como na hipótese de medição de alcoolemia, existe a possibilidade de evitar a suspensão do direito de dirigir, desde que fique demonstrado que o condutor não apresentava sinal de embriaguez.

BAFÔMETRO – MULTA ANULADA NA VIA JUDICIAL

Em recente decisão, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, foi anulada infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

No caso em comento, o condutor realizou o exame do etilômetro, restando medida a alcoolemia de 0,64 mg/l.

O condutor não concordou com a alcoolemia medida, questionando a regularidade do bafômetro judicialmente.

Após a instrução do processo, restou julgada procedente a ação, sendo comprovada a irregularidade do aparelho que mediu a alcoolemia.

O DETRAN/RS (réu) não interpôs recurso contra a decisão que julgou procedente a ação.

BAFÔMETRO – JUSTIÇA ESTADUAL SUSPENDE MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão proferida pelo TJRS, foi deferida a liminar para suspender a penalidade de infração tipificada pelo Artigo 165 do CTB.

Em ação patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrada a irregularidade do etilômetro, uma vez que o órgão autuador não conseguiu demonstrar a regularidade do aparelho utilizado para verificar a embriaguez.

Diante da irregularidade do etilômetro, bem como diante da inexistência de outros meios de provas para caracterizar a embriaguez, foi determinada a suspensão da multa, bem como dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o condutor.

BAFÔMETRO – Obrigatoriedade ou faculdade do condutor

Com a edição da Lei n.11.705/08 restou veiculada a idéia de que todo condutor, em casos de suspeita de embriaguez, seria obrigado a submeter-se ao teste do bafômetro.

Em que pese o respeito a opiniões contrárias, entende-se que a submissão ao teste do bafômetro é uma opção do suposto infrator, e não uma obrigatoriedade.

Assim, prevê o Art. 177 do CTB:Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) (GRIFO NOSSO)

 

Os parágrafos 2º e 3º do Artigo supra mencionado, assim prevêem:

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) (GRIFO NOSSO)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

Merece ser destacado, inclusive, que o diploma legal supra citado deixa claro quais são as formas de caracterização da embriaguez:

– Testes de alcoolemia
– Exame clínico
– Perícia ou outro exame

Assim, resta claro que, além do bafômetro, existem outras formas para aferição do estado de embriaguez do suposto infrator.

 

O referido artigo deve ser analisado juntamente com o que prevê o Art. 5, II da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Assim, pela leitura do Art. 177 do CTB, não resta dúvida que o bafômetro é uma opção do condutor para verificação do seu nível de embriaguez, uma vez que existem outras formas de apuração.

Ademais, observe-se, que o artigo 5º da CF, não deixa dúvida que o teste do bafômetro é facultativo, não sendo obrigado que o condutor se submeta a esse tipo de exame. Frise-se que para não ocorrência da penalidade tipificada pelo Art. 165 do CTB, deve o condutor submeter-se a outro tipo de prova mencionada pelo Art. 177 do CTB: Perícia, exame clínico, prova testemunhal, etc.

Ressalte-se que não se está aqui a defender a idéia de inviabilidade de atuação fiscalizatória do agente de trânsito nos casos em que há suspeita de embriaguez. Ao contrário, efetivamente, aquele condutor que dirige embriagado deve ser severamente punido, tendo em vista o risco que tal conduta acarreta à coletividade. Ademais, a penalidade deve ter um caráter pedagógico, a fim de que o infrator não repita esse procedimento.

Pretende-se, na verdade, apenas demonstrar que o suposto infrator possui outros meios de prova para apurar o seu verdadeiro estado de alcoolemia.

Aliás, diversos clientes têm nos procurado em razão de penalidade tipificada pelo Art. 165 do CTB. Curiosamente, grande parte dos casos em que foi realizada a perícia, o laudo conclusivo não constatou a embriaguez.

Vê-se, portanto, que a obrigatoriedade do bafômetro implica clara afronta ao Art. 177 do CTB, bem como ao artigo 5º, II da Constituição Federal.

 

Por fim, por tudo que foi explanado, espera-se que as autoridades de trânsito interpretem com razoabilidade os artigos mencionados, a fim de que os motoristas abordados possam exercer plenamente seu direito de opção pela prova a que pretendem se submeter, respeitadas as hipóteses do Art. 177 do CTB.