LEI 13.546/2017 – BALADA SEGURA – PRISÃO EM FLAGRANTE – O QUE MUDOU NA VERDADE

Tem sido veiculado, nas redes sociais, que os condutores abordados na “balada segura” que se recusarem a realizar o bafômetro serão presos em flagrante, sem direito à fiança ou substituição da pena.

A informação, em verdade, constitui uma desinformação.

A hipótese de pena de reclusão, ou seja, sem direito à fiança ou substituição, somente se aplica nos casos de homicídio culposo ou lesão corporal no trânsito, assim expressamente previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Em verdade, o que houve foi apenas o agravamento das penas anteriormente previstas para estes tipos de delitos. Aos condutores que não incorrerem nos crimes previstos nos artigos 302/303 do CTB, importa destacar que não houve alteração na Lei.

Os condutores que  apresentarem alcoolemia até 0,3mg/l ou se recusarem a fazer o bafômetro terão a CNH recolhida por 48 horas. Após transcorrido esse prazo, a CNH será devolvida, tendo o condutor a possibilidade de defender-se na via administrativa ou judicial. A propósito, tanto na hipótese de recusa, bem como na hipótese de medição de alcoolemia, existe a possibilidade de evitar a suspensão do direito de dirigir, desde que fique demonstrado que o condutor não apresentava sinal de embriaguez.