BAFÔMETRO – Obrigatoriedade ou faculdade do condutor

Com a edição da Lei n.11.705/08 restou veiculada a idéia de que todo condutor, em casos de suspeita de embriaguez, seria obrigado a submeter-se ao teste do bafômetro.

Em que pese o respeito a opiniões contrárias, entende-se que a submissão ao teste do bafômetro é uma opção do suposto infrator, e não uma obrigatoriedade.

Assim, prevê o Art. 177 do CTB:Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) (GRIFO NOSSO)

 

Os parágrafos 2º e 3º do Artigo supra mencionado, assim prevêem:

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) (GRIFO NOSSO)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

Merece ser destacado, inclusive, que o diploma legal supra citado deixa claro quais são as formas de caracterização da embriaguez:

– Testes de alcoolemia
– Exame clínico
– Perícia ou outro exame

Assim, resta claro que, além do bafômetro, existem outras formas para aferição do estado de embriaguez do suposto infrator.

 

O referido artigo deve ser analisado juntamente com o que prevê o Art. 5, II da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Assim, pela leitura do Art. 177 do CTB, não resta dúvida que o bafômetro é uma opção do condutor para verificação do seu nível de embriaguez, uma vez que existem outras formas de apuração.

Ademais, observe-se, que o artigo 5º da CF, não deixa dúvida que o teste do bafômetro é facultativo, não sendo obrigado que o condutor se submeta a esse tipo de exame. Frise-se que para não ocorrência da penalidade tipificada pelo Art. 165 do CTB, deve o condutor submeter-se a outro tipo de prova mencionada pelo Art. 177 do CTB: Perícia, exame clínico, prova testemunhal, etc.

Ressalte-se que não se está aqui a defender a idéia de inviabilidade de atuação fiscalizatória do agente de trânsito nos casos em que há suspeita de embriaguez. Ao contrário, efetivamente, aquele condutor que dirige embriagado deve ser severamente punido, tendo em vista o risco que tal conduta acarreta à coletividade. Ademais, a penalidade deve ter um caráter pedagógico, a fim de que o infrator não repita esse procedimento.

Pretende-se, na verdade, apenas demonstrar que o suposto infrator possui outros meios de prova para apurar o seu verdadeiro estado de alcoolemia.

Aliás, diversos clientes têm nos procurado em razão de penalidade tipificada pelo Art. 165 do CTB. Curiosamente, grande parte dos casos em que foi realizada a perícia, o laudo conclusivo não constatou a embriaguez.

Vê-se, portanto, que a obrigatoriedade do bafômetro implica clara afronta ao Art. 177 do CTB, bem como ao artigo 5º, II da Constituição Federal.

 

Por fim, por tudo que foi explanado, espera-se que as autoridades de trânsito interpretem com razoabilidade os artigos mencionados, a fim de que os motoristas abordados possam exercer plenamente seu direito de opção pela prova a que pretendem se submeter, respeitadas as hipóteses do Art. 177 do CTB.