TRANSPORTES PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Nessa quarta-feira (01/09/2010), passa a vigorar a resolução que dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos em veículo automotores.

A Resolução 277 do CONTRAN estabelece as seguintes diretrizes:

– Os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

– As crianças com até um ano idade deverão utilizar, obrigatoriamente, “bebê conforto ou conversível”.

– As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”

As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

– As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

 

Não resta dúvida que estamos diante de uma resolução extremamente importante para a segurança de nossas crianças. Ao invés de tantas outras resoluções como o Kit primeiro socorros, essa é uma resolução que merece elogios.

Não há como imaginarmos que um pai possa criticar a exigência da referida resolução. Afinal, ela visa a segurança daqueles que mais amamos: nossos filhos.

Todavia, como grande parte das legislações de direito de trânsito, merecem ser feitas algumas considerações.

Em seu anexo, a resolução estabelece a forma de utilização dos dispositivos de retenção.  As crianças com idade até um ano deveriam utilizar o dispositivo de retenção no banco traseiro, no sentido contrário ao da marcha do veículo.

Justamente, nesse ponto, se apresenta parcialmente equivocada a resolução. O sentido da posição do assento da criança não pode ser medido pela idade da criança, devendo ser considerado o seu peso e altura.

Ocorre que dependendo do desenvolvimento da criança, a utilização do sistema de retenção em posição contrária ao da marcha do veículo, pode tornar-se inviável. Prova disso é que os assentos de retenção possuem em seus manuais a instrução de que a posição da cadeirinha deve ser adotada de acordo com o peso e altura da criança, não podendo nos restringirmos aos parâmetros da idade da criança.

Estão excluídos da referida resolução, os veículos de transporte coletivo, aluguel ou transporte autônomo de passageiro (táxi). Compreende-se a dificuldade de impor a esses veículos tal exigência. Todavia, seria prudente a mudança da estrutura nos veículos de transportes coletivos e escolares, permitindo que as crianças tivessem a possibilidade de utilizar os referidos dispositivos de retenção.

Além disso, espera-se que os órgãos fiscalizadores de trânsitos ajam com razoabilidade, prestando inicialmente orientação aos condutores de veículo, ao menos nesse primeiro momento de vigência da resolução.