MULTAS DE TRÂNSITO – DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
O procedimento administrativo de trânsito assegura ao condutor, que não concorda com a infração de trânsito lavrada pelo agente autuador, a possibilidade de interposição de defesa e recurso administrativo.
O exercício da ampla defesa assegurado ao proprietário e/ou condutor está expresso em diversos dispositivos legais pertinentes ao direito de trânsito. Os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o procedimento administrativo correlato à lavratura da autuação, especificando a forma e prazos das correlatas notificações, bem como os dados indispensáveis do auto de infração. A resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito não deixa dúvida sobre a necessidade de ser assegurado o exercício da ampla defesa e contraditório, especificamente mediante a concessão de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso administrativo. Por fim, o inciso LV, do art. 5 da Constituição Federal também deixa clara a necessidade de ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, seja no processo administrativo ou judicial.
Dessa forma, inequivocamente, o condutor/proprietário que discordar da autuação de trânsito que lhe for imputada pode, inclusive na esfera administrativa, no intuito de desconstituir a respectiva penalidade, postular a produção de todos os meios de prova admissíveis em direito, justamente em atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Infelizmente, em nossa sociedade, tem-se a idéia ineficácia da interposição de defesa ou recurso administrativo, pois se entende que ambos seriam certamente indeferidos.
Ledo engano. Ao contrário, é perfeitamente possível obtenção da nulidade da infração de trânsito na esfera administrativa. Para isso, é necessário que o condutor/proprietário que entende ter sido indevidamente autuado, exerça seu direito defesa, postulando na via administrativa todas as provas que podem comprovar a irregularidade da autuação. Dentre as provas possíveis, podemos destacar a produção de prova testemunhal, documental e até pericial.
Tais provas têm relevante importância especialmente nos casos em que o condutor não é autuado em flagrante. Ocorre que, dependendo da natureza da infração, não se pode admitir a autuação senão em flagrante. Podemos destacar como exemplo destes casos as seguintes infrações: conduzir veículo utilizando celular, avançar sinal vermelho, ultrapassar pela contramão, desobedecer ordem de autoridade,…
Não se está aqui, a sustentar a ilegalidade de todas as autuações ou que estas são fruto da popularmente chamada “indústria da multa”. Não resta dúvida que muitas autuações são corretas e devem acarretar ao infrator as respectivas sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, não é possível admitirmos a aplicação de penalidades injustas, na qual o cidadão não cometeu a infração, inclusive não tendo sido abordado no momento da respectiva autuação.
Não são raros, em nosso escritório, os casos em que o condutor/proprietário foi notificado por uma infração de trânsito totalmente descabida. Nesses casos, deve o cidadão exercer seu direito de defesa e evitar que abusos continuem a ser cometidos.