DANO MORAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em recente decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito. Na referida ação, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No caso em questão, em razão da gravidade do acidente, a parte autora restou acometida da patologia denominada síndrome do pânico, necessitando submeter-se a tratamento psicológico. A decisão proferida pela Egrégia Câmara atende adequadamente os requisitos atinentes à quantificação do dano moral, ou seja, o valor arbitrado não só objetiva a compensação dos danos sofridos pela autora, como também possui caráter pedagógico, no sentido de que atos semelhantes não venham a ser cometidos novamente pela parte ré.