PROCESSO DE SUSPENSÃO ANULADO

EXCESSO DE VELOCIDADE ALÉM DE 50 % DO LIMITE – PROCESSO DE SUSPENSÃO ANULADO – INFRAÇÃO COMETIDA EM ESTADO DE NECESSIDADE

Na semana passada, o STF julgou a ADI 3951, declarando constitucional a expressão “imediata” presente no artigo 218, III do CTB, bem como declarou a constitucionalidade da expressão “apreensão do documento habilitação”, também constante no artigo acima mencionado.

Diante disso, lembramos de uma ação patrocinada por nosso escritório, na qual ficou demonstrada a necessidade da prévia ampla defesa e contraditório no processo administrativo de trânsito.

No caso em questão, nosso cliente efetivamente excedeu a velocidade além de 50 % do limite. Todavia, restou comprovado que o condutor cometeu a infração por estado de necessidade, razão pela qual, após realizada toda a instrução processual, a ação foi julgada integralmente procedente. 

Diante das provas produzidas no processo, esperava-se que o DETRAN reconhecesse o equívoco na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir imputado ao condutor. 

Todavia, inconformado com a decisão de primeiro grau, o DETRAN apresentou recurso de apelação. 

O referido recurso do DETRAN foi negado de forma unânime, sendo confirmado o entendimento que o cometimento da infração em estado de necessidade é motivo para anular o processo de suspensão do direito de dirigir.

A decisão acima citada serve para demonstrar a necessidade de observância da garantia constitucional do exercício prévio da ampla defesa e contraditório, sob pena de punirmos injustamente o condutor. 

Observe-se, com o devido respeito, eventual apreensão da CNH ou suspensão do direito de dirigir somente deve ocorrer após proporcionado ao suposto infrator o prazo para defender-se. 

Destaque-se que, no processo por nós patrocinado, os danos advindos da imediata punição com a suspensão da CNH, seriam ainda maiores, uma vez que a habilitação era ferramenta de trabalho do condutor.

Todas as ações movidas por nosso escritório são importantes, e essa importância se evidencia quando, como no processo acima citado, resta claramente evidenciado que conseguimos evitar uma clara injustiça, bem como preservar a atividade profissional do nosso cliente.