Consequências ADMINISTRATIVAS X PENAIS da embriaguez ao volante

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS

Por: Dra. Fernanda Osorio

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a legislação destinada a regulamentar as infrações cometidas na direção de veículo automotor. Ele divide as infrações em administrativas e criminais, sendo que uma mesma conduta pode gerar responsabilização em ambas as esferas (Administrativa e Judiciária).

É o caso de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Além de ser uma infração administrativa (art. 165) de natureza gravíssima, que possui penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, também pode caracterizar crime (art. 306) com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Porém, para a configuração do crime, é necessário que no momento da abordagem seja constatada a influência de álcool no organismo do condutor. Isso pode ser verificado através do conhecido “teste do bafômetro”  (0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou, caso o condutor se recuse a realiza-lo, a infração penal pode ser constatado a partir de sinais que indiquem a alteração da sua capacidade psicomotora, quais sejam:

  • Sonolência; 
  • Olhos vermelhos;
  • Soluços;
  • Desordem nas vestes; 
  • Odor de álcool no hálito; 
  • Vômito;
  • Agressividade; 
  • Arrogância; 
  • Exaltação;
  • Ironia;
  • Falante; 
  • Dispersão; 
  • Dificuldade no equilíbrio;
  • Fala alterada;
  • Se o condutor sabe onde está, sabe a data e a hora, sabe seu endereço, se lembra dos atos cometidos.

A identificação destes sinais pode ser verificada através de exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou, como acontece na maioria dos casos, a partir da constatação pelos agentes que efetuaram a abordagem (art. 5º da Resolução n. 432/2013 CONTRAN). 

Importante mencionar que, para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Além disso, os sinais deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas acima indicadas, o qual deverá acompanhar o auto de infração (§§ 1º e 2º, art. 5º da Resolução 432/2013 do CONTRAN).

Dessa forma, não basta o agente de trânsito ou o agente policial afirmarem que o condutor está com a capacidade psicomotora alterada. Para a configuração do delito previsto no artigo 306 do CTB, o procedimento correto é o registro e descrição completa dos sinais verificados no momento da abordagem.

O delito de embriaguez ao volante não permite o início do cumprimento de pena em regime fechado. Contudo, a legislação processual penal autoriza a prisão em flagrante do condutor embriagado, podendo ser liberado apenas após o pagamento de fiança. O processo decorrente da prática deste crime pode ser encerrado ainda na fase inicial, mediante suspensão condicional, caso o condutor aceite cumprir medidas alternativas. Para isso, é essencial contar com advogado especializado, que irá orientá-lo sobre a melhor forma de proceder. 

Achutti Osorio – Advocacia criminal
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Por: Dr. Cristiano Machado

No âmbito administrativo, em caso de confirmação da autuação, o proprietário precisará efetuar o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.934,70 (Dois Mil Novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).

Quanto ao condutor, o DETRAN irá instaurar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo que ao final, deliberado pela aplicação da penalidade, o condutor terá o seu direito de dirigir suspenso por 1 (um) ano, bem como deverá realizar curso de reciclagem e prova teórica.

Entendemos, entretanto, que a mera constatação de alcoolemia (medição pelo etilômetro) não é motivo suficiente, por si só, para ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Imprescindível, em verdade, a verificação do estado físico do condutor; ou seja, a presença dos sinais de influência do álcool nos reflexos do condutor é que justificaria a referida penalidade, não a simples alcoolemia medida.

Explica-se: ocorre que, mesmo nas hipóteses de alcoolemia medida superior a 0,30 mg/l, o condutor pode não apresentar sinais de embriaguez.

Nosso escritório em diferentes oportunidades patrocinou a defesa de cidadãos que, não obstante constatada alcoolemia superior a 0,30 mg/l, ao ser realizada a perícia médica não se verificou sinais de embriaguez por parte do condutor. Nesses casos, o processo de suspensão restou anulado.

O exemplo acima citado também serve para os casos em que a prova para constatar a embriaguez é o termo de constatação. Esse termo de constatação é um documento elaborado pela autoridade de trânsito, o qual é preenchido pelo agente de trânsito, indicando uma série de sinais a respeito do estado físico do condutor (sinais citados no item acima). Caso seja comprovado que o termo de constatação não obedeça aos requisitos previstos no CTB ou não tenha coerência com o verdadeiro estado do condutor, o processo de suspensão do direito de dirigir também pode, ou melhor, deve ser anulado. 

Em síntese, sustentamos que a finalidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir é punir o condutor que efetivamente apresente sinais de embriaguez, ou seja, esteja com seus reflexos alterados pela substância alcoólica. 

A propósito, quando verificado que o condutor efetivamente dirigia embriagado, a pena de suspensão deveria ser até superior. A aplicação da penalidade pelo período de 1 (um) ano, a nosso ver, não atende ao critério punitivo e pedagógico que deve nortear a referida sanção administrativa.

Cristiano Machado – Direito de Trânsito
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