CARTEIRA PROVISÓRIA / PERMISSÃO PARA DIRIGIR – ENTENDA COMO FUNCIONA
Carteira provisória ou permissão é o tipo de CNH conferido ao condutor que se submete ao processo de habilitação.
Assim prevê o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
(…)
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Conforme acima destacado, o condutor aprovado receberá uma permissão para dirigir por um ano. E nesse período de um ano, para obter a CNH DEFINITIVA, não poderá ter cometido nenhuma infração grave ou reincidente em multa média.
A maioria das pessoas tem a informação que o cadastro de uma infração grave ou duas ou mais infrações médias, necessariamente, impossibilitariam o recebimento da CNH DEFINITIVA.
Assim, tendo em vista as situações vivenciadas em nosso escritório, seguem abaixo algumas situações nas quais é possível obter a cnh definitiva, mesmo após a confirmação das multas no cadastro do condutor:
- CONDUTOR NÃO FOI NOTIFICADO PARA DEFESA OU RECURSO DA INFRAÇÃO
– Em diversos casos, o condutor após transcorrido o prazo de um ano com a habilitação provisória, procura o Centro de Formação de Condutores para obter a CNH definitiva e o DETRAN informa que não poderá conceder a habilitação definitiva, tendo em vista o cadastro de infrações no cadastro do condutor.
Mediante ação judicial, caso seja demonstrado que o condutor não foi notificado para defesa ou recurso das infrações, o condutor poderá obter a CNH definitiva.
- CONDUTOR NÃO ERA O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO CADASTRADA EM SEU PRONTUÁRIO
– Em diversos casos, as multas que fazem parte do cadastro do condutor foram cometidas por outro motorista. Mesmo após transcorrido o prazo para identificar o condutor, é possível o ajuizamento de ação judicial para demonstrar o efetivo condutor. Consequentemente, sendo demonstrado que o condutor não cometeu a infração no período da CNH provisória, o DETRAN será obrigado a fornecer a CNH DEFINITIVA ao condutor.
- INFRAÇÕES COMETIDAS PELO CONDUTOR NÃO TINHAM RELAÇÃO COM A HABILIDADE DO MOTORISTA
– O simples fato da multa ser grave ou média não é motivo para o DETRAN impedir a Habilitação definitiva do condutor. Se a multa não tiver relação com a habilidade do condutor, mesmo que seja grave, é possível judicialmente obter a CNH definitiva para o condutor.
Como exemplo, podemos citar o artigo 230, V do CTB (conduzir veículo sem licenciamento). Apesar de ser uma infração de natureza gravíssima, não há qualquer sentido impedir que o condutor obtenha a CNH definitiva, pelo simples fato de conduzir o veículo sem o respectivo licenciamento.
- IRREGULARIDADE DA INFRAÇÃO
– Em muitos casos, o auto de infração é irregular, seja pelo fato da infração não ter ocorrido, seja pelo fato do auto de infração não ter obedecido aos requisitos previstos pelo CTB.
Se demonstrada a irregularidade da infração no âmbito administrativo ou judicial, consequentemente o DETRAN será obrigado a fornecer a CNH definitiva ao condutor.
Em síntese, esse artigo tem o sentido de demonstrar a possibilidade da habilitação, mesmo que o condutor recém habilitado tenha infrações em seu cadastro.
Caso o DETRAN não permita a obtenção da CNH DEFINITIVA após o período de um ano, antes de reiniciar todo o processo de habilitação, verifique se realmente é necessário a submissão a novo processo de habilitação.
Nesse sentido, nos colocamos a sua inteira disposição para verificar o seu caso e passarmos um parecer.
Caso a sua situação se encaixe nas hipóteses acima citadas, existe uma boa possibilidade de obter a CNH DEFINITIVA, sem necessidade de submissão a novo processo de habilitação.