CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, publicada em abril de 2015, o CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN) anulou a infração tipificada pelo artigo 167 do CTB (CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA).

A infração foi registrada por um agente da EPTC no dia 16/09/2013 na Rua Parobé em Porto Alegre/RS.

Equivocadamente, a autoridade de trânsito lavrou um auto de infração, sob a alegação de que o condutor estaria dirigindo sem cinto de segurança.

O condutor, através do advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, interpôs defesa e recurso junto a EPTC. A defesa e recurso foram indeferidos pela JARI/EPTC.

Inconformado com o julgamento do órgão autuador, o procurador do condutor interpôs recurso junto ao CETRAN.

O CETRAN, diferentemente do entendimento da EPTC, verificou que a penalidade era irregular.

Consequentemente, o CETRAN/RS reformou a decisão da EPTC, anulando a infração discutida na via administrativa