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Suspensão da Carteira de Motorista – Proposta do Governo pretende DOBRAR o número de pontos para a suspensão do direito de dirigir.

O governo federal manifestou, recentemente, que pretende dobrar o número de pontos para suspensão do direito de dirigir.

Atualmente, para que seja instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir, é necessário que sejam confirmados 20 pontos no cadastro do condutor no período de 12 meses.

A ideia do governo federal é que os processos passem a ser instaurados quando o condutor confirmar 40 pontos.

Entre as justificativas apontadas, conforme mencionado pela imprensa, seria evitar que aquele “condutor” distraído, que passa repetidamente em um pardal, não seja gravemente penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir.

Em que pese o respeito ao referido posicionamento, a decisão de aumento da pontuação para fins de imposição da penalidade de suspensão é equivocada.

Se o argumento é “proteger” o condutor distraído, desnecessária a mudança na legislação, mas sim exigir-se, fiscalizar o cumprimento da atual legislação pelos órgãos de trânsito competentes, responsáveis pelos processos de suspensão.

Explica-se: quando instaurado um processo de suspensão, o cidadão não tem o seu direito de dirigir suspenso imediatamente, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa e recursos a diferentes órgãos de trânsito.

O órgão julgador ( DETRAN/CETRAN ) deveria, ao analisar a defesa/recursos, apreciar efetivamente as particularidades de cada caso concreto, verificando o tipo de infrações que fizeram parte do processo do condutor, bem como o seu histórico de multas e conduta no trânsito.

Lamentavelmente, grande parte dos julgamentos das chamadas “JARIS – JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS”, se restringem a verificar a regularidade formal do processo, não realizando qualquer análise do caso concreto.

Assim, aquele condutor que possui 5 infrações por ultrapassar pela contramão e/ou avançar o sinal vermelho, recebe a mesma penalidade que aquele condutor que comete 5 multas por estacionamento irregular.

Reitere-se, o problema não está no número de pontos. O problema está no critério, ou melhor, na falta de critério, das Juntas Administrativas que, em grande parte dos casos, ignora o caso concreto.

Causa espanto a justificativa que o aumento de número de pontos poderia “ajudar” o condutor distraído que passa repetidamente em um pardal.

Ao mesmo tempo que “protege” o distraído, possibilita ao contumaz infrator o cometimento de infrações sem qualquer preocupação com o prontuário. Destaque-se, por exemplo, que um condutor poderia cometer, no período de 1 ano, 5 multas por avançar o sinal vermelho e/ou ultrapassar pela contramão. E ainda teria um “bônus”, cometendo alguma infração de 4 pontos para completar 39 pontos.

Cumpre destacar, aos idealizadores da proposta, que existem uma série de infrações graves que, por si só, não ensejam um processo de suspensão, como por exemplo avançar o sinal vermelho e ultrapassar pela contramão; ou seja, apenas são computadas para fins de pontuação e, assim, eventualmente, podem embasar um processo de suspensão por pontuação.

Assim, com tais considerações, entendemos que o aumento do número de pontos para instauração do processo de suspensão é um grande equívoco e, sem dúvida, ensejará aumento do número de acidentes e mortes no trânsito.

DR. CRISTIANO MACHADO COMENTA AS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Em 01/11/2016, entra em vigor a Lei n. 13.281, a qual traz significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. Algumas merecem destaque, a título de informação e orientação ao cidadão:

 

DISPENSA DO PORTE DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

“Art. 133. ………………………………………………………….

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

Até hoje, diversos condutores vem sendo multados pelo fato de não portarem o documento de licenciamento do veículo. Observe-se, ainda que o condutor estivesse com o licenciamento em dia, era autuado por infração de trânsito, em razão de não portar o documento do veículo por ocasião da fiscalização.

Tem-se aqui, portanto, importante inovação da legislação. Efetivamente, não se mostrava razoável penalizar o condutor pelo mero fato de não portar o CRLV no momento da fiscalização, quando perfeitamente viável ao agente/autoridade de trânsito verificar pelo sistema informatizado a regularidade da referida documentação.

A partir de agora, a legislação veda ao agente/autoridade de trânsito autuar o condutor, quando possível verificar a regularidade da documentação do veículo via online.

 

ESTACIONAR O VEÍCULO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU IDOSOS, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVEM TAL CONDIÇÃO

 Trata-se de novo tipo de infração inserido no Código de Trânsito Brasileiro. Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de criar um tipo aberto, permitindo a inserção de novas hipóteses de estacionamento preferencial que venham a surgir. Já num primeiro momento mostra-se possível questionar: estacionar em vaga destinada à gestante constitui ou não infração gravíssima. Pelo tipo em questão, a resposta e eminentemente negativa, visto que não é possível realizar-se interpretação extensiva quando se trata de tipo sancionador.

Observe-se, ainda, que tal infração será considerada gravíssima, prevendo como penalidade a multa e remoção do veículo, o que demonstra o cunho político da norma e não técnico, na medida em que, embora reprovável tal conduta, a mesma, diferentemente de outras hipóteses de infração gravíssima (por ex. ultrapassagem em local proibido), por sua natureza, importam risco a segurança e vida dos cidadãos.

 

DIRIGIR O VEÍCULO SEGURANDO OU MANUSEANDO O CELULAR

Esse tipo de infração será considerado de natureza gravíssima, consoante previsão do parágrafo único do art. 252, e aqui, portanto, a diferenciação das demais hipóteses alcançadas pelo disposto no inciso V, do art. 252, do CTB: DIRIGIR O VEÍCULO COM UMA DAS MÃOS.

Inequívoca a pertinência do agravamento da penalidade em tal hipóteses (dirigir o veículo segurando ou manuseando celular), face o evidente risco que tal ação importa à condução do veículo. A problemática, entretanto, se instaurará em acaso o agente de trânsito confira interpretação mais abrangente ao tipo, o que, como já comentado mostra-se vedado quando se trata de tipo sancionador. Por exemplo: o tipo não pode alcançar as hipóteses em que o condutor utiliza o celular via bluetooth do veículo, visto que em tal caso não está segurando, nem manuseando o celular.

 

PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARA O CONDUTOR QUE ATINGIR  20 (vinte) PONTOS NA CNH

O motorista que for penalizado em processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, receberá uma penalidade de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Anteriormente, a penalidade aplicada nesses casos era de 1 (um)  a 3 (três) meses. No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

Mais uma vez o legislador insere alteração sem observância do conjunto sistemático da legislação de trânsito, criando situações complemente incongruentes dentro do próprio código. O agravamento da penalidade aqui se mostra como medida de notório cunho político e pouco técnico.

Exemplificamos: a) um condutor que dirige acima de 50% da velocidade limite terá uma penalidade de suspensão do direito de dirigir de 2 (dois) meses a 8 (oito) meses, enquanto em caso de pontuação (20 pontos), a penalidade de suspensão do direito de dirigir já parte de 6 (seis) meses. Inequivocamente há desproporcionalidade entre as penas, visto que evidente a maior gravidade e reprovabilidade da primeira ação (dirigir acima de 50% do limite de velocidade).

Outro exemplo que evidencia a ausência de técnica legislativa ocorre quando se verifica que um condutor com processo de suspensão do direito de dirigir por pontos, pode ter a mesma pena (prazo de suspensão) que um condutor autuado por embriaguez.

Vê-se, portanto, que o cidadão comum, motorista diligente, que eventualmente soma 20 (vinte) pontos, por exemplo, por estacionar em local proibido, e outras infrações de menor potencial de periculosidade, terá a possibilidade de ser penalizado de forma mais severa que aquele que autuado por ação verdadeiramente perigosa, isso em razão da total ausência de comprometimento do legislador com a sistemática e técnica na produção de normas de conduta.

 

AGRAVAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR NAS HIPÓTESES, EM QUE O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRE DO PRÓPRIO TIPO INFRACIONAL

 Alguns tipos de infrações geram, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse caso, não é necessário o acúmulo de 20 (vinte) pontos para instauração do processo.

Um dos exemplos mais comuns desse tipo de infração é a multa por excesso de  velocidade além de 50% do limite.  A partir de agora, nesses tipos de casos, a penalidade poderá variar de 2 (dois) a 8 (oito) meses.

No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses de suspensão do direito de dirigir.

Diversamente do que tem entendido algumas pessoas, a pena de 2 a 8 meses não se aplica nos casos de embriaguez. No caso de embriaguez, permanece a penalidade de 12 meses de suspensão, visto que assim expressamente previsto no próprio tipo infracional.

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO SERÁ INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA MULTA

Trata-se do maior equívoco das inovações legislativas em comento e, sem dúvida, será objeto de diversas demandas judiciais.

Nesse caso, o Código prevê a possibilidade de instauração de processo de suspensão antes de discutido o mérito da infração.

O condutor que, por exemplo, recebe uma multa por recusa ao bafômetro, poderá ter instaurado contra si um processo de suspensão, independente do fato de a multa ter sido analisada na via administrativa.

No nosso ponto de vista, é inadmissível que algum condutor receba um processo de suspensão antes da confirmação da infração.

Entende-se que o processo administrativo precisa ser mais célere, no sentido de punir aquele condutor que efetivamente descumprir as regras de trânsito. Todavia, a ampla defesa e contraditório devem ser respeitados, importando essa mudança do Código de Trânsito Brasileiro clara violação ao que prevê a nossa Constituição Federal.

Registramos que, em sendo aplicado tal procedimento, tomaremos as providências judiciais cabíveis, no sentido de evitar que condutores sejam penalizados sem a observância do devido processo legal.

 

VALORES DAS MULTAS  

A nova lei estabelece novos valores e pontos relativamente a infrações.

A multa por embriaguez, por exemplo, passa a custar R$ 2.934,70

A multa por avançar o sinal vermelho  passa a custar R$ 293,47.

A multa por excesso de velocidade além de 50% do limite passa a custar R$ 880,41

 

DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 A nova lei permite que o proprietário ou condutor autuado opte pela notificação por meio eletrônico.

Em que pese essa medida possa parecer um avanço tecnológico, a referida forma de notificação está sujeita a erros que podem dificultar o exercício do direito de defesa dos condutores.

Atualmente, a forma de notificação tem sido pela via postal.

Infelizmente, grande parte dos condutores tem o seu direito de defesa e recurso cerceado por falhas na entrega da notificação.

Penso que essas falhas podem se acentuar ainda mais quando o condutor aceitar a notificação por meio eletrônico.

Como será comprovada a respectiva entrega da notificação?

Bastará ao órgão autuador expedir a notificação para considerá-la válida?

Estamos diante de questionamentos que não encontram respostas na nova lei.

MOTORISTA, RESPEITE O CICLISTA. CICLISTA, RESPEITE O MOTORISTA.

A cada dia, se observa em nossa cidade, o aumento do número de usuários de bicicleta como meio de transporte. Não resta dúvida acerca da importância da utilização desse meio de locomoção, sobretudo se considerarmos o aumento expressivo do número de veículo automores, que têm congestionado nossas vias de trânsito.

Assim, a bicicleta surge como uma excelente alternativa de meio de transporte, não só em face da sua praticidade, como também em razão de seus benefícios físicos. O ciclista além de contribuir para amenizar o caos cotidiano de nossas vias de trânsito, acaba por praticar uma atividade física que importa inequívoca melhora na sua qualidade de vida, especialmente sob o aspecto da saúde. Ademais, não se pode olvidar, que se está diante de um meio de transporte não poluidor, contribuindo, portanto, ainda para a preservação da natureza.

Infelizmente, nossas cidades ainda não têm estrutura adequada para o trânsito seguro dos ciclistas. São raríssimos os pontos de ciclovias, o que exige que ciclistas e motoristas utilizem as vias urbanas concomitantemente. Por esse motivo, é necessária a observância de uma série de regras de trânsito, a fim de que motoristas e ciclistas transitem de forma harmônica. Entretanto, a primeira, regra, é o respeito recíproco.

Dentre as normas de trânsito que disciplinam este assunto destacamos as seguintes:

Os ciclistas têm preferência sobre carros e motos nos termos do Art. 29 § 2º do CTB, Art. 214 do CTB e parágrafo único do Art. 38 do CTB. O motorista deve guardar uma distância lateral e frontal dos ciclistas, nos termos do Art. 192 e 201 do CTB, sendo aquela de 1,5 m entre o veículo automotor e a bicicleta.

Pode-se questionar como é possível o motorista ter a exata noção da referida distância. É evidente a impossibilidade de cálculo exato dessa distância. Cabe, portanto, ao motorista utilizar o bom senso, de modo a manter uma distância razoável entre seu veículo e o ciclista. Além da distância que deve ser observada, cabe ao motorista ultrapassar o ciclista em velocidade compatível para a manobra, sob pena de incidência do Art. 220, inciso XIII do CTB. O motorista deve entender o ciclista como mais um membro da via de trânsito, a quem deve ser dispensado o mesmo respeito daquele que se tem aos demais condutores ou pedestres. Eventual desrespeito ao ciclista poderá implicar incidência do Art. 170 do CTB ( Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos).

Por outro lado, tem-se que a observância das regras de trânsito não se restringe aos motoristas. É necessário que os ciclistas também respeitem os motoristas. É inadmissível que aqueles transitem na contramão. Nos termos do Art. 58 do CTB, os ciclistas devem circular no mesmo sentido da via. O ciclista não pode transitar pela calçada, exceto se houver autorização do órgão ou entidade responsável pela via (Art. 59 do CTB). As bicicletas devem estar equipadas com a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Ao ciclista cabe também a observância da sinalização de trânsito, devendo fazer a devida sinalização quando pretende efetuar uma manobra. Na inexistência de ciclovias, ciclofaixa ou acostamento o ciclista deve circular nos bordos da pista de rolamento (Art. 58 do CTB).

Conforme acima destacado, existe uma série de normas que devem ser obedecidas por motoristas e ciclistas. A observância das regras previstas no CTB é fundamental para um trânsito seguro em nossa cidade.

O aumento de número de ciclistas é uma consequência positiva e saudável da evolução de nossa cidade. Espera-se que nossas autoridades criem estrutura que permita o livre e seguro trânsito de ciclistas, através do aumento de número de ciclovias, que hoje são escassas em nossa cidade.