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Suspensão da Carteira de Motorista – Proposta do Governo pretende DOBRAR o número de pontos para a suspensão do direito de dirigir.

O governo federal manifestou, recentemente, que pretende dobrar o número de pontos para suspensão do direito de dirigir.

Atualmente, para que seja instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir, é necessário que sejam confirmados 20 pontos no cadastro do condutor no período de 12 meses.

A ideia do governo federal é que os processos passem a ser instaurados quando o condutor confirmar 40 pontos.

Entre as justificativas apontadas, conforme mencionado pela imprensa, seria evitar que aquele “condutor” distraído, que passa repetidamente em um pardal, não seja gravemente penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir.

Em que pese o respeito ao referido posicionamento, a decisão de aumento da pontuação para fins de imposição da penalidade de suspensão é equivocada.

Se o argumento é “proteger” o condutor distraído, desnecessária a mudança na legislação, mas sim exigir-se, fiscalizar o cumprimento da atual legislação pelos órgãos de trânsito competentes, responsáveis pelos processos de suspensão.

Explica-se: quando instaurado um processo de suspensão, o cidadão não tem o seu direito de dirigir suspenso imediatamente, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa e recursos a diferentes órgãos de trânsito.

O órgão julgador ( DETRAN/CETRAN ) deveria, ao analisar a defesa/recursos, apreciar efetivamente as particularidades de cada caso concreto, verificando o tipo de infrações que fizeram parte do processo do condutor, bem como o seu histórico de multas e conduta no trânsito.

Lamentavelmente, grande parte dos julgamentos das chamadas “JARIS – JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS”, se restringem a verificar a regularidade formal do processo, não realizando qualquer análise do caso concreto.

Assim, aquele condutor que possui 5 infrações por ultrapassar pela contramão e/ou avançar o sinal vermelho, recebe a mesma penalidade que aquele condutor que comete 5 multas por estacionamento irregular.

Reitere-se, o problema não está no número de pontos. O problema está no critério, ou melhor, na falta de critério, das Juntas Administrativas que, em grande parte dos casos, ignora o caso concreto.

Causa espanto a justificativa que o aumento de número de pontos poderia “ajudar” o condutor distraído que passa repetidamente em um pardal.

Ao mesmo tempo que “protege” o distraído, possibilita ao contumaz infrator o cometimento de infrações sem qualquer preocupação com o prontuário. Destaque-se, por exemplo, que um condutor poderia cometer, no período de 1 ano, 5 multas por avançar o sinal vermelho e/ou ultrapassar pela contramão. E ainda teria um “bônus”, cometendo alguma infração de 4 pontos para completar 39 pontos.

Cumpre destacar, aos idealizadores da proposta, que existem uma série de infrações graves que, por si só, não ensejam um processo de suspensão, como por exemplo avançar o sinal vermelho e ultrapassar pela contramão; ou seja, apenas são computadas para fins de pontuação e, assim, eventualmente, podem embasar um processo de suspensão por pontuação.

Assim, com tais considerações, entendemos que o aumento do número de pontos para instauração do processo de suspensão é um grande equívoco e, sem dúvida, ensejará aumento do número de acidentes e mortes no trânsito.

DR. CRISTIANO MACHADO COMENTA AS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Em 01/11/2016, entra em vigor a Lei n. 13.281, a qual traz significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. Algumas merecem destaque, a título de informação e orientação ao cidadão:

 

DISPENSA DO PORTE DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

“Art. 133. ………………………………………………………….

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

Até hoje, diversos condutores vem sendo multados pelo fato de não portarem o documento de licenciamento do veículo. Observe-se, ainda que o condutor estivesse com o licenciamento em dia, era autuado por infração de trânsito, em razão de não portar o documento do veículo por ocasião da fiscalização.

Tem-se aqui, portanto, importante inovação da legislação. Efetivamente, não se mostrava razoável penalizar o condutor pelo mero fato de não portar o CRLV no momento da fiscalização, quando perfeitamente viável ao agente/autoridade de trânsito verificar pelo sistema informatizado a regularidade da referida documentação.

A partir de agora, a legislação veda ao agente/autoridade de trânsito autuar o condutor, quando possível verificar a regularidade da documentação do veículo via online.

 

ESTACIONAR O VEÍCULO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU IDOSOS, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVEM TAL CONDIÇÃO

 Trata-se de novo tipo de infração inserido no Código de Trânsito Brasileiro. Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de criar um tipo aberto, permitindo a inserção de novas hipóteses de estacionamento preferencial que venham a surgir. Já num primeiro momento mostra-se possível questionar: estacionar em vaga destinada à gestante constitui ou não infração gravíssima. Pelo tipo em questão, a resposta e eminentemente negativa, visto que não é possível realizar-se interpretação extensiva quando se trata de tipo sancionador.

Observe-se, ainda, que tal infração será considerada gravíssima, prevendo como penalidade a multa e remoção do veículo, o que demonstra o cunho político da norma e não técnico, na medida em que, embora reprovável tal conduta, a mesma, diferentemente de outras hipóteses de infração gravíssima (por ex. ultrapassagem em local proibido), por sua natureza, importam risco a segurança e vida dos cidadãos.

 

DIRIGIR O VEÍCULO SEGURANDO OU MANUSEANDO O CELULAR

Esse tipo de infração será considerado de natureza gravíssima, consoante previsão do parágrafo único do art. 252, e aqui, portanto, a diferenciação das demais hipóteses alcançadas pelo disposto no inciso V, do art. 252, do CTB: DIRIGIR O VEÍCULO COM UMA DAS MÃOS.

Inequívoca a pertinência do agravamento da penalidade em tal hipóteses (dirigir o veículo segurando ou manuseando celular), face o evidente risco que tal ação importa à condução do veículo. A problemática, entretanto, se instaurará em acaso o agente de trânsito confira interpretação mais abrangente ao tipo, o que, como já comentado mostra-se vedado quando se trata de tipo sancionador. Por exemplo: o tipo não pode alcançar as hipóteses em que o condutor utiliza o celular via bluetooth do veículo, visto que em tal caso não está segurando, nem manuseando o celular.

 

PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARA O CONDUTOR QUE ATINGIR  20 (vinte) PONTOS NA CNH

O motorista que for penalizado em processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, receberá uma penalidade de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Anteriormente, a penalidade aplicada nesses casos era de 1 (um)  a 3 (três) meses. No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

Mais uma vez o legislador insere alteração sem observância do conjunto sistemático da legislação de trânsito, criando situações complemente incongruentes dentro do próprio código. O agravamento da penalidade aqui se mostra como medida de notório cunho político e pouco técnico.

Exemplificamos: a) um condutor que dirige acima de 50% da velocidade limite terá uma penalidade de suspensão do direito de dirigir de 2 (dois) meses a 8 (oito) meses, enquanto em caso de pontuação (20 pontos), a penalidade de suspensão do direito de dirigir já parte de 6 (seis) meses. Inequivocamente há desproporcionalidade entre as penas, visto que evidente a maior gravidade e reprovabilidade da primeira ação (dirigir acima de 50% do limite de velocidade).

Outro exemplo que evidencia a ausência de técnica legislativa ocorre quando se verifica que um condutor com processo de suspensão do direito de dirigir por pontos, pode ter a mesma pena (prazo de suspensão) que um condutor autuado por embriaguez.

Vê-se, portanto, que o cidadão comum, motorista diligente, que eventualmente soma 20 (vinte) pontos, por exemplo, por estacionar em local proibido, e outras infrações de menor potencial de periculosidade, terá a possibilidade de ser penalizado de forma mais severa que aquele que autuado por ação verdadeiramente perigosa, isso em razão da total ausência de comprometimento do legislador com a sistemática e técnica na produção de normas de conduta.

 

AGRAVAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR NAS HIPÓTESES, EM QUE O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRE DO PRÓPRIO TIPO INFRACIONAL

 Alguns tipos de infrações geram, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse caso, não é necessário o acúmulo de 20 (vinte) pontos para instauração do processo.

Um dos exemplos mais comuns desse tipo de infração é a multa por excesso de  velocidade além de 50% do limite.  A partir de agora, nesses tipos de casos, a penalidade poderá variar de 2 (dois) a 8 (oito) meses.

No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses de suspensão do direito de dirigir.

Diversamente do que tem entendido algumas pessoas, a pena de 2 a 8 meses não se aplica nos casos de embriaguez. No caso de embriaguez, permanece a penalidade de 12 meses de suspensão, visto que assim expressamente previsto no próprio tipo infracional.

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO SERÁ INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA MULTA

Trata-se do maior equívoco das inovações legislativas em comento e, sem dúvida, será objeto de diversas demandas judiciais.

Nesse caso, o Código prevê a possibilidade de instauração de processo de suspensão antes de discutido o mérito da infração.

O condutor que, por exemplo, recebe uma multa por recusa ao bafômetro, poderá ter instaurado contra si um processo de suspensão, independente do fato de a multa ter sido analisada na via administrativa.

No nosso ponto de vista, é inadmissível que algum condutor receba um processo de suspensão antes da confirmação da infração.

Entende-se que o processo administrativo precisa ser mais célere, no sentido de punir aquele condutor que efetivamente descumprir as regras de trânsito. Todavia, a ampla defesa e contraditório devem ser respeitados, importando essa mudança do Código de Trânsito Brasileiro clara violação ao que prevê a nossa Constituição Federal.

Registramos que, em sendo aplicado tal procedimento, tomaremos as providências judiciais cabíveis, no sentido de evitar que condutores sejam penalizados sem a observância do devido processo legal.

 

VALORES DAS MULTAS  

A nova lei estabelece novos valores e pontos relativamente a infrações.

A multa por embriaguez, por exemplo, passa a custar R$ 2.934,70

A multa por avançar o sinal vermelho  passa a custar R$ 293,47.

A multa por excesso de velocidade além de 50% do limite passa a custar R$ 880,41

 

DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 A nova lei permite que o proprietário ou condutor autuado opte pela notificação por meio eletrônico.

Em que pese essa medida possa parecer um avanço tecnológico, a referida forma de notificação está sujeita a erros que podem dificultar o exercício do direito de defesa dos condutores.

Atualmente, a forma de notificação tem sido pela via postal.

Infelizmente, grande parte dos condutores tem o seu direito de defesa e recurso cerceado por falhas na entrega da notificação.

Penso que essas falhas podem se acentuar ainda mais quando o condutor aceitar a notificação por meio eletrônico.

Como será comprovada a respectiva entrega da notificação?

Bastará ao órgão autuador expedir a notificação para considerá-la válida?

Estamos diante de questionamentos que não encontram respostas na nova lei.

FRAUDE DOS PARDAIS – ENTREVISTA NO JORNAL DO ALMOÇO

Cristiano Machado esclareceu as dúvidas dos telespectadores do Jornal do Almoço, da RBS TV, no dia 14/03/2011 acerca da suposta fraude dos pardais noticiada anteriormente em reportagem veiculada no programa Fantástico da Rede Globo de Televisão, especificamente no que tange às multas decorrentes de alegadas infrações autuadas por controladores eletrônicos correlatos às licitações cuja legalidade vem sendo questionada.

Assista a entrevista e esclareça suas dúvidas a respeito do assunto:

Cristiano Machado participa de sessão didática realizada pelo TJRS na UNIRITTER

21ª Câmara Cível realizou sessão didática na UniRitter

Comemorando 11 anos com a mesma composição no Colegiado, o Desembargador Francisco José Moesch, Presidente da 21ª Câmara Cível do TJRS, abriu a sessão de julgamentos realizada na noite dessa quarta-feira (25/11) no Centro Universitário Ritter dos Reis, em Porto Alegre.  O magistrado assinalou que, na área de Direito Tributário, deve ser o Colegiado “com maior experiência do Brasil”.

A “sessão didática” começou às 20h e estendeu-se até as 22h30min.  Cada procedimento da sessão foi explicado de forma esmiuçada aos estudantes, que lotaram o Auditório 1 da instituição situada no bairro Alto Teresópolis.

Além do Presidente, participaram dos julgamentos os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.  O Procurador de Justiça Paulo Emílio Barbosa atuou como “fiscal da Lei”.

A  Câmara é formada ainda pela Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que não integrou a composição da sessão didática.

O Reitor da UniRitter, Professor Flávio D’Almeida Reis, também Bacharel em Direito, participou do início da sessão, cumprimentando a todos. Afirmou que o convite feito ao Tribunal de Justiça é permanente e a sessão didática é uma forma eficiente e eficaz de prática jurídica.

Os Advogados das partes dos três processos pautados consideraram a iniciativa ótima para o Tribunal e para os estudantes. Para Cláudio Leite Pimentel e Patrícia Galvão, representando uma empresa de telefonia, “a iniciativa é positiva, pois propicia aos alunos conhecimento da dinâmica do Tribunal”. Já Cristiano Machado, Advogado de uma motorista que recebeu notificação de infração do DAER, acha interessante levar o Tribunal à Universidade porque os estudantes podem conhecer a prática do trabalho do Advogado.

Já a estudante do 10º semestre do curso de Direito, Roberta Copetti, de 28 anos, disse que já assistira anteriormente sessões de julgamento, mas considera que “muita gente não tinha ainda conseguido acompanhar estas atividades”. Afirmou que, embora a UniRitter propicie e dê muita importância a atividades práticas desde o início do curso,  realizadas no Serviço de Assistência Judiciária Gratuita, os convites ao Tribunal são sempre bem vistos pelos estudantes.

Julgamentos

Foram realizados três julgamentos, todos com a participação colaborativa dos Advogados da tribuna. À unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que considerou não ter havido fato gerador de ICMS na transferência de mercadorias entre a filial do Rio Grande do Sul e a sede da empresa, em Brasília.

Também foi negado provimento, por maioria, a um cidadão que recorreu contra uma decisão judicial que favoreceu a Vivo S.A. E, em relação, aos recursos do DAER e da cidadã que havia recebido a notificação de infração de trânsito, decidiram prover em parte o recurso do DAER e dar provimento integral ao recurso da parte autora – o procedimento administrativo de notificação da infração de trânsito, instaurado em 2003,  foi anulado por falta de abertura de prazo para defesa prévia.

A 21ª Câmara Cível do TJRS julga matérias de Direito Público, especificamente direito tributário e fiscal, previdência pública, licitação e contratos administrativos. (Essa notícia foi obtida do site www.tjrs.jus.br – Texto: João Batista Santafé Aguiar, Notícia publicada em 26/11/2009)