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PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ANULADO JUDICIALMENTE

Em recente decisão proferida pela Justiça Estadual, restou julgada procedente a ação patrocinada pelo advogado Cristiano Machado.

O autor da ação tinha sido cassado pelo período de 2 anos.

Na referida ação, restou demonstrada a irregularidade do processo de cassação instaurado contra o condutor.

O DETRAN não recorreu da decisão que determinou a nulidade do processo de cassação.

 

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – VELOCIDADE ALÉM DE 50% – PROCESSO ANULADO NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, proferida pelo DETRAN, foi arquivado o processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de velocidade além de 50% do limite.

A defesa foi indeferida em primeira instância.

Em sede de recurso, em recurso patrocinado pelo procurador CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou arquivado o processo de suspensão do direito de dirigir.

PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EMBRIAGUEZ – DEFESA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA

O DETRAN/RS instaurou, em 17/12/2012, um processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

O condutor, devidamente notificado da instauração do processo, apresentou defesa administrativa junto ao órgão julgador.

Em processo patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, a defesa restou deferida, sendo determinado arquivamento do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir.

Em síntese, restou demonstrada a irregularidade do processo de suspensão, uma vez não respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório.

O processo restou encerrado em primeira instância, não sendo necessária a interposição de recurso junto ao DETRAN (2ª fase administrativa) e CETRAN (3ª fase administrativa).

JUSTIÇA GAÚCHA CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, foi deferida a liminar para suspender os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

Em decorrência do processo acima referido, o condutor estava com seu direito de dirigir suspenso.

Com o deferimento da liminar, sua CNH será devolvida pelo DETRAN, podendo o condutor transitar normalmente com sua CNH.

RACHA – PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL publicou, no dia 21 de maio de 2014, que  serão instaurados processos de suspensão do direito de dirigir para condutores que foram autuados pela infração tipificada pelo artigo 173 do CTB             ( Disputar corrida por espírito de emulação ), popularmente denominado RACHA.

 

Aqueles condutores que não concordarem com o respectivo processo de suspensão, poderão apresentar defesa, bem como interpor recurso administrativo.

 

No caso de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a pena poderá variar de 2 a 7  meses. Além da penalidade de suspensão, o condutor penalizado terá que realizar reciclagem ( 30 horas de aula ), bem como submeter-se a realização de prova teórica.

 

 

CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – JUSTIÇA GAÚCHA SUSPENDE PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA

Em recente decisão, justiça gaúcha suspende os efeitos de processo de cassação do direito de dirigir.

 Na ação judicial, patrocinada pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou demonstrada a irregularidade do processo de cassação do direito de dirigir. A referida decisão foi proferida em caráter liminar, sendo determinada a retirada da restrição imposta à CNH do condutor.

 Considerando que o processo de cassação do direito de dirigir é um processo recente no Estado do Rio Grande do Sul, a referida decisão é um dos primeiros julgamentos que envolvem a matéria.

PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DECISÃO JUDICIAL DECLARA A NULIDADE DO PROCESSO

Em decisão proferida em março de 2013, o juiz de primeiro grau da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, declarou a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/RS.

Na ação judicial, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado a irregularidade do processo, uma vez que não foi proporcionado ao autor da ação a ampla defesa e contraditório durante a fase administrativa.

DECISÃO LIMINAR SUSPENDE OS EFEITOS DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Em decisão proferida em setembro de 2012, restou concedida a liminar para suspender os efeitos do Processo Administrativo instaurado por embriaguez.

Na ação judicial, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado que o autor da ação não teve ciência do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado.

Em razão das provas juntadas ao feito, o Ilustre Julgador da 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS, concedeu a liminar para suspender os efeitos do PSDD (PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR) instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS.

 

EXCESSO DE VELOCIDADE ALÉM DE 50 % DO LIMITE PODE SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR

Todos os condutores têm ciência de que poderá ser instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir quando atingido 20 pontos na CNH.

Todavia, existe outra causa para instauração de processo de suspensão que não tem sido informada à sociedade.

Estamos falando de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente de excesso de velocidade, quando este ultrapassa 50% da velocidade limite.

Nesse caso, após encerrados os prazos de defesa e recurso da respectiva infração, o condutor será notificado com a instauração do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir.

Nesse tipo de processo, em caso de aplicação de penalidade, a pena de suspensão do direito de dirigir pode variar entre 2 a 7 meses.

Ressalte-se que, assim como ocorre nos demais processos de suspensão, o DETRAN não pode automaticamente suspender o direito de dirigir do condutor, sendo obrigatória a concessão de prazo de defesa e recurso administrativo.

VELOCIDADE EXCESSIVA PODE GERAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul tem instaurado processo de suspensão do direito de dirigir para os condutores que excederem a velocidade além de 50% da velocidade limite (Art. 281, III do CTB).

O condutor que comete esse tipo de infração receberá uma notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Nessa notificação será concedido um prazo para interposição de defesa junto ao DETRAN/RS. No caso de não acolhimento da defesa, será aplicada uma penalidade de suspensão do direito de dirigir: Notificação de imposição de penalidade. Nessa fase, o condutor poderá encaminhar recurso junto ao Detran, podendo transitar normalmente com o veículo enquanto não for julgado o recurso. Em que pese constar na notificação de imposição de penalidade a advertência de que o condutor deve entregar a Carteira Nacional de Habilitação no Centro de Formação de Condutores, cumpre frisar que tal medida torna-se obrigatória apenas nos casos em que o condutor não interpor recurso dentro do prazo legal.

Cabe ao condutor que se sentir injustiçado, adotar as medidas cabíveis, exercendo seu prazo de defesa e/ou recurso junto ao Detran.