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BAFÔMETRO – MULTA ANULADA NA VIA JUDICIAL

Em recente decisão, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, foi anulada infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

No caso em comento, o condutor realizou o exame do etilômetro, restando medida a alcoolemia de 0,64 mg/l.

O condutor não concordou com a alcoolemia medida, questionando a regularidade do bafômetro judicialmente.

Após a instrução do processo, restou julgada procedente a ação, sendo comprovada a irregularidade do aparelho que mediu a alcoolemia.

O DETRAN/RS (réu) não interpôs recurso contra a decisão que julgou procedente a ação.

STF ANULA MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão proferida pelo STF, restou mantida a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública que anulou infração tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Na ação, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado que o condutor não dirigia sob influência de álcool.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

Em sede de recurso, restou reformada a decisão de primeiro grau, sendo anulada a infração de trânsito tipificada pelo artigo 165 do CTB.

Inconformado com a decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública, o DETRAN interpôs recurso extraordinário junto ao STF.

No STF, o Ministro Ricardo Levandowski negou seguimento ao recurso do DETRAN.

CINTO DE SEGURANÇA – MULTA ANULADA – VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, o CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, reformou a decisão da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO.

No recurso, patrocinado pelo advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou demonstrado o equívoco do agente de trânsito ao penalizar o condutor, sob o argumento de que o motorista estaria dirigindo sem cinto de segurança.

O recurso julgado pela JARI/EPTC foi indeferido.

Inconformado com a decisão da EPTC, o advogado acima citado interpôs recurso junto ao CETRAN/RS.

O referido Conselho acolheu a tese sustentada pelo recorrente, anulando a infração de trânsito autuada pela EPTC.

PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ANULADO JUDICIALMENTE

Em recente decisão proferida pela Justiça Estadual, restou julgada procedente a ação patrocinada pelo advogado Cristiano Machado.

O autor da ação tinha sido cassado pelo período de 2 anos.

Na referida ação, restou demonstrada a irregularidade do processo de cassação instaurado contra o condutor.

O DETRAN não recorreu da decisão que determinou a nulidade do processo de cassação.

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO POR EMBRIAGUEZ – PROCESSO ANULADO NA VIA JUDICIAL

Em recente decisão judicial,  restou anulado o processo de suspensão do direito de dirigir por embriaguez.

No caso em questão, o DETRAN não observou o prazo correto para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.

A ação foi julgada procedente, não tendo ocorrido recurso pelo DETRAN.

Dessa forma, o processo anteriormente interposto contra o condutor restou arquivado.

O advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO atuou na causa como procurador do autor.

 

 

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – VELOCIDADE ALÉM DE 50% – PROCESSO ANULADO NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, proferida pelo DETRAN, foi arquivado o processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de velocidade além de 50% do limite.

A defesa foi indeferida em primeira instância.

Em sede de recurso, em recurso patrocinado pelo procurador CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, restou arquivado o processo de suspensão do direito de dirigir.

CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recente decisão, publicada em abril de 2015, o CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN) anulou a infração tipificada pelo artigo 167 do CTB (CONDUTOR SEM CINTO DE SEGURANÇA).

A infração foi registrada por um agente da EPTC no dia 16/09/2013 na Rua Parobé em Porto Alegre/RS.

Equivocadamente, a autoridade de trânsito lavrou um auto de infração, sob a alegação de que o condutor estaria dirigindo sem cinto de segurança.

O condutor, através do advogado CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO, interpôs defesa e recurso junto a EPTC. A defesa e recurso foram indeferidos pela JARI/EPTC.

Inconformado com o julgamento do órgão autuador, o procurador do condutor interpôs recurso junto ao CETRAN.

O CETRAN, diferentemente do entendimento da EPTC, verificou que a penalidade era irregular.

Consequentemente, o CETRAN/RS reformou a decisão da EPTC, anulando a infração discutida na via administrativa

MULTA POR EMBRIAGUEZ ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO – MULTA ANULADA NA VIA ADMINSITRATIVA

MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA