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DR. CRISTIANO MACHADO COMENTA AS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Em 01/11/2016, entra em vigor a Lei n. 13.281, a qual traz significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. Algumas merecem destaque, a título de informação e orientação ao cidadão:

 

DISPENSA DO PORTE DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

“Art. 133. ………………………………………………………….

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

Até hoje, diversos condutores vem sendo multados pelo fato de não portarem o documento de licenciamento do veículo. Observe-se, ainda que o condutor estivesse com o licenciamento em dia, era autuado por infração de trânsito, em razão de não portar o documento do veículo por ocasião da fiscalização.

Tem-se aqui, portanto, importante inovação da legislação. Efetivamente, não se mostrava razoável penalizar o condutor pelo mero fato de não portar o CRLV no momento da fiscalização, quando perfeitamente viável ao agente/autoridade de trânsito verificar pelo sistema informatizado a regularidade da referida documentação.

A partir de agora, a legislação veda ao agente/autoridade de trânsito autuar o condutor, quando possível verificar a regularidade da documentação do veículo via online.

 

ESTACIONAR O VEÍCULO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU IDOSOS, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVEM TAL CONDIÇÃO

 Trata-se de novo tipo de infração inserido no Código de Trânsito Brasileiro. Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de criar um tipo aberto, permitindo a inserção de novas hipóteses de estacionamento preferencial que venham a surgir. Já num primeiro momento mostra-se possível questionar: estacionar em vaga destinada à gestante constitui ou não infração gravíssima. Pelo tipo em questão, a resposta e eminentemente negativa, visto que não é possível realizar-se interpretação extensiva quando se trata de tipo sancionador.

Observe-se, ainda, que tal infração será considerada gravíssima, prevendo como penalidade a multa e remoção do veículo, o que demonstra o cunho político da norma e não técnico, na medida em que, embora reprovável tal conduta, a mesma, diferentemente de outras hipóteses de infração gravíssima (por ex. ultrapassagem em local proibido), por sua natureza, importam risco a segurança e vida dos cidadãos.

 

DIRIGIR O VEÍCULO SEGURANDO OU MANUSEANDO O CELULAR

Esse tipo de infração será considerado de natureza gravíssima, consoante previsão do parágrafo único do art. 252, e aqui, portanto, a diferenciação das demais hipóteses alcançadas pelo disposto no inciso V, do art. 252, do CTB: DIRIGIR O VEÍCULO COM UMA DAS MÃOS.

Inequívoca a pertinência do agravamento da penalidade em tal hipóteses (dirigir o veículo segurando ou manuseando celular), face o evidente risco que tal ação importa à condução do veículo. A problemática, entretanto, se instaurará em acaso o agente de trânsito confira interpretação mais abrangente ao tipo, o que, como já comentado mostra-se vedado quando se trata de tipo sancionador. Por exemplo: o tipo não pode alcançar as hipóteses em que o condutor utiliza o celular via bluetooth do veículo, visto que em tal caso não está segurando, nem manuseando o celular.

 

PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARA O CONDUTOR QUE ATINGIR  20 (vinte) PONTOS NA CNH

O motorista que for penalizado em processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, receberá uma penalidade de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Anteriormente, a penalidade aplicada nesses casos era de 1 (um)  a 3 (três) meses. No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

Mais uma vez o legislador insere alteração sem observância do conjunto sistemático da legislação de trânsito, criando situações complemente incongruentes dentro do próprio código. O agravamento da penalidade aqui se mostra como medida de notório cunho político e pouco técnico.

Exemplificamos: a) um condutor que dirige acima de 50% da velocidade limite terá uma penalidade de suspensão do direito de dirigir de 2 (dois) meses a 8 (oito) meses, enquanto em caso de pontuação (20 pontos), a penalidade de suspensão do direito de dirigir já parte de 6 (seis) meses. Inequivocamente há desproporcionalidade entre as penas, visto que evidente a maior gravidade e reprovabilidade da primeira ação (dirigir acima de 50% do limite de velocidade).

Outro exemplo que evidencia a ausência de técnica legislativa ocorre quando se verifica que um condutor com processo de suspensão do direito de dirigir por pontos, pode ter a mesma pena (prazo de suspensão) que um condutor autuado por embriaguez.

Vê-se, portanto, que o cidadão comum, motorista diligente, que eventualmente soma 20 (vinte) pontos, por exemplo, por estacionar em local proibido, e outras infrações de menor potencial de periculosidade, terá a possibilidade de ser penalizado de forma mais severa que aquele que autuado por ação verdadeiramente perigosa, isso em razão da total ausência de comprometimento do legislador com a sistemática e técnica na produção de normas de conduta.

 

AGRAVAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR NAS HIPÓTESES, EM QUE O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRE DO PRÓPRIO TIPO INFRACIONAL

 Alguns tipos de infrações geram, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse caso, não é necessário o acúmulo de 20 (vinte) pontos para instauração do processo.

Um dos exemplos mais comuns desse tipo de infração é a multa por excesso de  velocidade além de 50% do limite.  A partir de agora, nesses tipos de casos, a penalidade poderá variar de 2 (dois) a 8 (oito) meses.

No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses de suspensão do direito de dirigir.

Diversamente do que tem entendido algumas pessoas, a pena de 2 a 8 meses não se aplica nos casos de embriaguez. No caso de embriaguez, permanece a penalidade de 12 meses de suspensão, visto que assim expressamente previsto no próprio tipo infracional.

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO SERÁ INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA MULTA

Trata-se do maior equívoco das inovações legislativas em comento e, sem dúvida, será objeto de diversas demandas judiciais.

Nesse caso, o Código prevê a possibilidade de instauração de processo de suspensão antes de discutido o mérito da infração.

O condutor que, por exemplo, recebe uma multa por recusa ao bafômetro, poderá ter instaurado contra si um processo de suspensão, independente do fato de a multa ter sido analisada na via administrativa.

No nosso ponto de vista, é inadmissível que algum condutor receba um processo de suspensão antes da confirmação da infração.

Entende-se que o processo administrativo precisa ser mais célere, no sentido de punir aquele condutor que efetivamente descumprir as regras de trânsito. Todavia, a ampla defesa e contraditório devem ser respeitados, importando essa mudança do Código de Trânsito Brasileiro clara violação ao que prevê a nossa Constituição Federal.

Registramos que, em sendo aplicado tal procedimento, tomaremos as providências judiciais cabíveis, no sentido de evitar que condutores sejam penalizados sem a observância do devido processo legal.

 

VALORES DAS MULTAS  

A nova lei estabelece novos valores e pontos relativamente a infrações.

A multa por embriaguez, por exemplo, passa a custar R$ 2.934,70

A multa por avançar o sinal vermelho  passa a custar R$ 293,47.

A multa por excesso de velocidade além de 50% do limite passa a custar R$ 880,41

 

DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 A nova lei permite que o proprietário ou condutor autuado opte pela notificação por meio eletrônico.

Em que pese essa medida possa parecer um avanço tecnológico, a referida forma de notificação está sujeita a erros que podem dificultar o exercício do direito de defesa dos condutores.

Atualmente, a forma de notificação tem sido pela via postal.

Infelizmente, grande parte dos condutores tem o seu direito de defesa e recurso cerceado por falhas na entrega da notificação.

Penso que essas falhas podem se acentuar ainda mais quando o condutor aceitar a notificação por meio eletrônico.

Como será comprovada a respectiva entrega da notificação?

Bastará ao órgão autuador expedir a notificação para considerá-la válida?

Estamos diante de questionamentos que não encontram respostas na nova lei.

EXCESSO DE VELOCIDADE ALÉM DE 50 % DO LIMITE PODE SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR

Todos os condutores têm ciência de que poderá ser instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir quando atingido 20 pontos na CNH.

Todavia, existe outra causa para instauração de processo de suspensão que não tem sido informada à sociedade.

Estamos falando de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente de excesso de velocidade, quando este ultrapassa 50% da velocidade limite.

Nesse caso, após encerrados os prazos de defesa e recurso da respectiva infração, o condutor será notificado com a instauração do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir.

Nesse tipo de processo, em caso de aplicação de penalidade, a pena de suspensão do direito de dirigir pode variar entre 2 a 7 meses.

Ressalte-se que, assim como ocorre nos demais processos de suspensão, o DETRAN não pode automaticamente suspender o direito de dirigir do condutor, sendo obrigatória a concessão de prazo de defesa e recurso administrativo.

VELOCIDADE EXCESSIVA PODE GERAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul tem instaurado processo de suspensão do direito de dirigir para os condutores que excederem a velocidade além de 50% da velocidade limite (Art. 281, III do CTB).

O condutor que comete esse tipo de infração receberá uma notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Nessa notificação será concedido um prazo para interposição de defesa junto ao DETRAN/RS. No caso de não acolhimento da defesa, será aplicada uma penalidade de suspensão do direito de dirigir: Notificação de imposição de penalidade. Nessa fase, o condutor poderá encaminhar recurso junto ao Detran, podendo transitar normalmente com o veículo enquanto não for julgado o recurso. Em que pese constar na notificação de imposição de penalidade a advertência de que o condutor deve entregar a Carteira Nacional de Habilitação no Centro de Formação de Condutores, cumpre frisar que tal medida torna-se obrigatória apenas nos casos em que o condutor não interpor recurso dentro do prazo legal.

Cabe ao condutor que se sentir injustiçado, adotar as medidas cabíveis, exercendo seu prazo de defesa e/ou recurso junto ao Detran.

TRANSPORTES PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Nessa quarta-feira (01/09/2010), passa a vigorar a resolução que dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos em veículo automotores.

A Resolução 277 do CONTRAN estabelece as seguintes diretrizes:

– Os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

– As crianças com até um ano idade deverão utilizar, obrigatoriamente, “bebê conforto ou conversível”.

– As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”

As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

– As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

 

Não resta dúvida que estamos diante de uma resolução extremamente importante para a segurança de nossas crianças. Ao invés de tantas outras resoluções como o Kit primeiro socorros, essa é uma resolução que merece elogios.

Não há como imaginarmos que um pai possa criticar a exigência da referida resolução. Afinal, ela visa a segurança daqueles que mais amamos: nossos filhos.

Todavia, como grande parte das legislações de direito de trânsito, merecem ser feitas algumas considerações.

Em seu anexo, a resolução estabelece a forma de utilização dos dispositivos de retenção.  As crianças com idade até um ano deveriam utilizar o dispositivo de retenção no banco traseiro, no sentido contrário ao da marcha do veículo.

Justamente, nesse ponto, se apresenta parcialmente equivocada a resolução. O sentido da posição do assento da criança não pode ser medido pela idade da criança, devendo ser considerado o seu peso e altura.

Ocorre que dependendo do desenvolvimento da criança, a utilização do sistema de retenção em posição contrária ao da marcha do veículo, pode tornar-se inviável. Prova disso é que os assentos de retenção possuem em seus manuais a instrução de que a posição da cadeirinha deve ser adotada de acordo com o peso e altura da criança, não podendo nos restringirmos aos parâmetros da idade da criança.

Estão excluídos da referida resolução, os veículos de transporte coletivo, aluguel ou transporte autônomo de passageiro (táxi). Compreende-se a dificuldade de impor a esses veículos tal exigência. Todavia, seria prudente a mudança da estrutura nos veículos de transportes coletivos e escolares, permitindo que as crianças tivessem a possibilidade de utilizar os referidos dispositivos de retenção.

Além disso, espera-se que os órgãos fiscalizadores de trânsitos ajam com razoabilidade, prestando inicialmente orientação aos condutores de veículo, ao menos nesse primeiro momento de vigência da resolução.

MOTORISTA PROFISSIONAL PODERÁ CONTINUAR TRABALHANDO MESMO APÓS SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Motorista profissional que teve suspenso o direito de dirigir por ter sido flagrado conduzindo embriagado poderá continuar trabalhando. Para o Juiz da 3ª Vara Cível de Bagé Roberto Coutinho Borba, que concedeu a antecipação de tutela, o autor, em razão da natureza do seu emprego, acabaria sofrendo uma punição não prevista em lei (vedação do exercício da sua profissão), situação que afronta o princípio da legalidade. A decisão é de hoje (18/8).

O condutor ajuizou ação contra o DETRAN, que impôs, além da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, a imposição de participação de curso de reciclagem e de realização de prova teórica de legislação de trânsito. O autor afirmou que paga pensão alimentícia a duas filhas, em valor correspondente a 32,5% dos seus vencimentos. Ressaltou que é motorista profissional há quase 20 anos e que possui declarações abonatórias de sua conduta profissional.

 

(Notícia divulgada no site do TJRS em 19/08/2010)

BAFÔMETRO – Obrigatoriedade ou faculdade do condutor

Com a edição da Lei n.11.705/08 restou veiculada a idéia de que todo condutor, em casos de suspeita de embriaguez, seria obrigado a submeter-se ao teste do bafômetro.

Em que pese o respeito a opiniões contrárias, entende-se que a submissão ao teste do bafômetro é uma opção do suposto infrator, e não uma obrigatoriedade.

Assim, prevê o Art. 177 do CTB:Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) (GRIFO NOSSO)

 

Os parágrafos 2º e 3º do Artigo supra mencionado, assim prevêem:

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) (GRIFO NOSSO)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

Merece ser destacado, inclusive, que o diploma legal supra citado deixa claro quais são as formas de caracterização da embriaguez:

– Testes de alcoolemia
– Exame clínico
– Perícia ou outro exame

Assim, resta claro que, além do bafômetro, existem outras formas para aferição do estado de embriaguez do suposto infrator.

 

O referido artigo deve ser analisado juntamente com o que prevê o Art. 5, II da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Assim, pela leitura do Art. 177 do CTB, não resta dúvida que o bafômetro é uma opção do condutor para verificação do seu nível de embriaguez, uma vez que existem outras formas de apuração.

Ademais, observe-se, que o artigo 5º da CF, não deixa dúvida que o teste do bafômetro é facultativo, não sendo obrigado que o condutor se submeta a esse tipo de exame. Frise-se que para não ocorrência da penalidade tipificada pelo Art. 165 do CTB, deve o condutor submeter-se a outro tipo de prova mencionada pelo Art. 177 do CTB: Perícia, exame clínico, prova testemunhal, etc.

Ressalte-se que não se está aqui a defender a idéia de inviabilidade de atuação fiscalizatória do agente de trânsito nos casos em que há suspeita de embriaguez. Ao contrário, efetivamente, aquele condutor que dirige embriagado deve ser severamente punido, tendo em vista o risco que tal conduta acarreta à coletividade. Ademais, a penalidade deve ter um caráter pedagógico, a fim de que o infrator não repita esse procedimento.

Pretende-se, na verdade, apenas demonstrar que o suposto infrator possui outros meios de prova para apurar o seu verdadeiro estado de alcoolemia.

Aliás, diversos clientes têm nos procurado em razão de penalidade tipificada pelo Art. 165 do CTB. Curiosamente, grande parte dos casos em que foi realizada a perícia, o laudo conclusivo não constatou a embriaguez.

Vê-se, portanto, que a obrigatoriedade do bafômetro implica clara afronta ao Art. 177 do CTB, bem como ao artigo 5º, II da Constituição Federal.

 

Por fim, por tudo que foi explanado, espera-se que as autoridades de trânsito interpretem com razoabilidade os artigos mencionados, a fim de que os motoristas abordados possam exercer plenamente seu direito de opção pela prova a que pretendem se submeter, respeitadas as hipóteses do Art. 177 do CTB.