BAFÔMETRO – JUSTIÇA ESTADUAL SUSPENDE MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão proferida pelo TJRS, foi deferida a liminar para suspender a penalidade de infração tipificada pelo Artigo 165 do CTB.

Em ação patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrada a irregularidade do etilômetro, uma vez que o órgão autuador não conseguiu demonstrar a regularidade do aparelho utilizado para verificar a embriaguez.

Diante da irregularidade do etilômetro, bem como diante da inexistência de outros meios de provas para caracterizar a embriaguez, foi determinada a suspensão da multa, bem como dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o condutor.

VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO – MULTA ANULADA NA VIA ADMINSITRATIVA

MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

DIRIGIR VEÍCULO SEM LUZ BAIXA – ARTIGO 250, I, A DO CTB – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

CONDUZIR VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO – ARTIGO 230, V DO CTB – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

 

VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO – ARTIGO 230, I DO CTB – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

PERMITIR QUE PESSOA CONDUZA O VEÍCULO COM CNH SUSPENSA – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

CINTO DE SEGURANÇA: MULTAS ANULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recentes decisões, publicadas pelo CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, foram anuladas administrativamente uma série de infrações que foram autuadas com base no artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro (Deixar o condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança).

Nos recursos acima destacados, patrocinados pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou comprovada a irregularidade do auto de infração, uma vez não atendidos os requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

No entendimento do advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, para as infrações tipificadas pelo Art. 167 do CTB, é inadmissível que os agentes de trânsito autuem os condutores, sem qualquer comprovação do cometimento da infração.

São inúmeros os casos de condutores que são multados pela falta do uso de cinto, sem qualquer abordagem ou comprovação do cometimento da infração.

Espera-se que, diante  das decisões proferidas pelo CETRAN, os agentes de trânsito revejam o procedimento adotado para tipificar esse tipo de penalidade de infração de trânsito.

MULTA POR EMBRIAGUEZ – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE

Em decisão proferida em maio de 2012, restou julgada procedente a ação ajuizada para o fim de anular a penalidade de infração de trânsito tipificada pelo Artigo 165 do CTB.

Na ação judicial, patrocinada pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, através das provas juntadas ao processo, restou demonstrado que o autor da ação não apresentava sintomas de embriaguez.

A ação foi teve tramitação junto 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional do Partenon, na qual restou declarada nula a infração questionada no processo, bem como o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado.

BALADA SEGURA: JUSTIÇA GAÚCHA SUSPENDE MULTA POR EMBRIAGUEZ

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da autuação de trânsito por infração ao artigo 165 do CTB.

Na ação judicial em questão, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, o Tribunal de Justiça entendeu que restou demonstrado que o condutor autuado não apresentava qualquer sinal de embriaguez, tendo sido autuado por mera recusa ao uso do etilômetro.

O advogado, militante na área de direito de trânsito, comemorou a obtenção da liminar que, no seu entender, constitui um marco na mudança de tratamento da matéria:

“Sempre manifestei minha discordância com o procedimento adotada na chamada “balada segura”. Infelizmente, em grande parte dos casos, os condutores não são autuados pela constatação de indícios de embriaguez, e sim por mera recusa ao bafômetro. Nosso Código de Trânsito estabelece inúmeras provas para configuração da embriaguez, sendo desarrazoada a tese de que o condutor que se nega a fazer o bafômetro deve ser autuado, independente do estado em que se encontre. Me orgulho que esta decisão seja uma das pioneiras no Estado do Rio Grande do Sul. Como advogado defensor dos motoristas injustiçados, considero essa decisão um grande passo para se repensar o equivocado procedimento que tem sido adotado nas baladas seguras. Não quero aqui defender a simplória tese de que ninguém pode fazer prova contra si. Todavia, não podemos admitir que algum condutor possa ser punido sem apresentar efetivos sinais de embriaguez.”