BALADA SEGURA EM PORTO ALEGRE – ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

Desde 27 setembro de 2011, teve inicio em Porto Alegre/RS a segunda fase da operação Balada Segura.

Não resta dúvida sobre a importância desse procedimento a fim de diminuir a grande violência no trânsito. É inadmissível que motoristas transitem embriagados em nossas ruas, colocando em perigo a sua própria vida, bem como de outros condutores, passageiros e pedestres.

Feitas essas considerações quanto ao aspecto positivo dessa operação, cabe destacar alguns aspectos equivocados nesse procedimento idealizado por nossas autoridades de trânsito.

Inicialmente, não se entendem os motivos pelos quais TODOS os condutores serão submetidos à realização do bafômetro? Se o condutor autuado não apresenta sintomas de embriaguez, por que motivo seria obrigatória a realização do bafômetro?

O fator mais importante para caracterização da embriaguez é o aspecto físico do condutor. Não havendo dúvidas sobre a normalidade de seu estado físico, não se justifica a realização de qualquer meio de prova previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, assim prevê:

  Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

O dispositivo legal em questão não deixa dúvidas sobre o equívoco do procedimento adotado pelas autoridades de trânsito no que se refere a obrigatoriedade do uso de bafômetro por todos os condutores abordados.

Outro ponto a ser criticado é a presunção de culpa daquele condutor que se nega à realização do bafômetro. Não se pretende aqui manifestar a tese de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si. O que se pretende é que os órgãos de trânsito permitam ao cidadão abordado a sua submissão a outros tipos de testes de alcoolemia. Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de perícia? Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de exames clínicos?

Se o Código de Trânsito Brasileiro elenca os meios de provas para verificação do estado do condutor, por que motivo a negativa de realização do bafômetro implicaria presunção de culpa?

Poderia se admitir a presunção de culpa para aquele condutor que se negasse a produção de todos os meios de provas elencados pelo CTB.

A operação balada segura é relevante e merece nossos elogios. Contudo, é necessário que alguns procedimentos dessa operação sejam revistos, sob pena de termos uma enxurrada de ações judiciais movidas por flagrante violação ao que é previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

CRISTIANO MACHADO ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO NO JORNAL DO ALMOÇO

Em entrevista veiculada no Jornal do Almoço, o advogado Cristiano Machado esclareceu as dúvidas dos telespectadores a respeito de multas de trânsito. Há que se ressaltar a importância do quadro “o JA responde”, uma vez que possibilita aos telespectadores esclarecerem suas dúvidas com os profissionais especializados nas mais diversas áreas de interesse da sociedade.

Assista a entrevista e esclareça suas dúvidas a respeito do assunto:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – NÃO ACEITAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPORTA NULIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DECISÃO INÉDITA PROLATADA PELA 22ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Recentemente em inédita decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma notificação de infração de trânsito referente à multa autuada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação.

No caso em questão, o motorista (autor da ação) foi notificado pela EPTC,  sob o argumento de que estaria conduzindo o veículo sem utilizar o cinto de segurança.

Inconformado com a penalidade, o proprietário do veículo interpôs recurso administrativo junto ao órgão autuador. Em suas razões, negou o cometimento da infração e postulou a oitiva de uma testemunha que estava presente no momento da ocorrência da alegada infração.

O órgão autuador indeferiu o recurso interposto, deixando de apreciar a prova postulada pelo recorrente.

Inconformado com o julgamento proferido pela EPTC, o condutor ajuizou ação judicial objetivando anular a infração de trânsito em comento.  A ação foi julgada improcedente em primeiro grau (processo julgado junto a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre – Processo nº 001/1100209659-7). Em sede recursal, foi reformada a decisão do juízo de primeiro grau, sendo julgada totalmente procedente a ação.

O recurso foi julgado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 28/04/2011. (Processo 70041621251, Desembargadora Relatora Maria Isabel de Azevedo Souza)

Em síntese, a decisão prolatada pela Egrégia Câmara anulou a infração de trânsito por cerceamento de defesa, uma vez que a testemunha arrolada pelo requerente em sede administrativa não foi ouvida pelo órgão autuador.

A decisão proferida pela Egrégia 22ª Câmara Cível do TJRS valoriza a necessidade e viabilidade da produção de todos os meios de prova em sede de processo administrativo.

Aquele condutor que se sentir injustiçado diante de uma penalidade de infração de trânsito, poderá exercer o seu direito de defesa para demonstrar a irregularidade do ato administrativo, podendo requerer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Na questão relativa às multas de trânsito, destaca-se principalmente a produção de prova testemunhal e documental.

Aquele condutor que puder indicar alguma testemunha ou apresentar documento que possa comprovar a irregularidade da multa deve requerer a produção das provas acima referidas em sede de defesa ou recurso ainda na esfera administrativa.

Assim como na ação acima destacada, a não aceitação das provas postuladas no âmbito administrativo, implicará nulidade do procedimento administrativo, sendo viável tal reconhecimento na esfera judicial.

VELOCIDADE EXCESSIVA PODE GERAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul tem instaurado processo de suspensão do direito de dirigir para os condutores que excederem a velocidade além de 50% da velocidade limite (Art. 281, III do CTB).

O condutor que comete esse tipo de infração receberá uma notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Nessa notificação será concedido um prazo para interposição de defesa junto ao DETRAN/RS. No caso de não acolhimento da defesa, será aplicada uma penalidade de suspensão do direito de dirigir: Notificação de imposição de penalidade. Nessa fase, o condutor poderá encaminhar recurso junto ao Detran, podendo transitar normalmente com o veículo enquanto não for julgado o recurso. Em que pese constar na notificação de imposição de penalidade a advertência de que o condutor deve entregar a Carteira Nacional de Habilitação no Centro de Formação de Condutores, cumpre frisar que tal medida torna-se obrigatória apenas nos casos em que o condutor não interpor recurso dentro do prazo legal.

Cabe ao condutor que se sentir injustiçado, adotar as medidas cabíveis, exercendo seu prazo de defesa e/ou recurso junto ao Detran.

TRANSPORTES PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Nessa quarta-feira (01/09/2010), passa a vigorar a resolução que dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos em veículo automotores.

A Resolução 277 do CONTRAN estabelece as seguintes diretrizes:

– Os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

– As crianças com até um ano idade deverão utilizar, obrigatoriamente, “bebê conforto ou conversível”.

– As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”

As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

– As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

 

Não resta dúvida que estamos diante de uma resolução extremamente importante para a segurança de nossas crianças. Ao invés de tantas outras resoluções como o Kit primeiro socorros, essa é uma resolução que merece elogios.

Não há como imaginarmos que um pai possa criticar a exigência da referida resolução. Afinal, ela visa a segurança daqueles que mais amamos: nossos filhos.

Todavia, como grande parte das legislações de direito de trânsito, merecem ser feitas algumas considerações.

Em seu anexo, a resolução estabelece a forma de utilização dos dispositivos de retenção.  As crianças com idade até um ano deveriam utilizar o dispositivo de retenção no banco traseiro, no sentido contrário ao da marcha do veículo.

Justamente, nesse ponto, se apresenta parcialmente equivocada a resolução. O sentido da posição do assento da criança não pode ser medido pela idade da criança, devendo ser considerado o seu peso e altura.

Ocorre que dependendo do desenvolvimento da criança, a utilização do sistema de retenção em posição contrária ao da marcha do veículo, pode tornar-se inviável. Prova disso é que os assentos de retenção possuem em seus manuais a instrução de que a posição da cadeirinha deve ser adotada de acordo com o peso e altura da criança, não podendo nos restringirmos aos parâmetros da idade da criança.

Estão excluídos da referida resolução, os veículos de transporte coletivo, aluguel ou transporte autônomo de passageiro (táxi). Compreende-se a dificuldade de impor a esses veículos tal exigência. Todavia, seria prudente a mudança da estrutura nos veículos de transportes coletivos e escolares, permitindo que as crianças tivessem a possibilidade de utilizar os referidos dispositivos de retenção.

Além disso, espera-se que os órgãos fiscalizadores de trânsitos ajam com razoabilidade, prestando inicialmente orientação aos condutores de veículo, ao menos nesse primeiro momento de vigência da resolução.