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CONDUZIR VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO – ARTIGO 230, V DO CTB – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

 

VEÍCULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO – ARTIGO 230, I DO CTB – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

PERMITIR QUE PESSOA CONDUZA O VEÍCULO COM CNH SUSPENSA – MULTA ANULADA NA VIA ADMINISTRATIVA

CINTO DE SEGURANÇA: MULTAS ANULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA

Em recentes decisões, publicadas pelo CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, foram anuladas administrativamente uma série de infrações que foram autuadas com base no artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro (Deixar o condutor ou passageiro de utilizar o cinto de segurança).

Nos recursos acima destacados, patrocinados pelo Advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou comprovada a irregularidade do auto de infração, uma vez não atendidos os requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

No entendimento do advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, para as infrações tipificadas pelo Art. 167 do CTB, é inadmissível que os agentes de trânsito autuem os condutores, sem qualquer comprovação do cometimento da infração.

São inúmeros os casos de condutores que são multados pela falta do uso de cinto, sem qualquer abordagem ou comprovação do cometimento da infração.

Espera-se que, diante  das decisões proferidas pelo CETRAN, os agentes de trânsito revejam o procedimento adotado para tipificar esse tipo de penalidade de infração de trânsito.