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PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DECISÃO JUDICIAL DECLARA A NULIDADE DO PROCESSO

Em decisão proferida em março de 2013, o juiz de primeiro grau da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, declarou a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/RS.

Na ação judicial, patrocinada pelo advogado Cristiano Manoel Ribeiro Machado, restou demonstrado a irregularidade do processo, uma vez que não foi proporcionado ao autor da ação a ampla defesa e contraditório durante a fase administrativa.

RECURSO ADMINISTRATIVO – NÃO ACEITAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPORTA NULIDADE DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DECISÃO INÉDITA PROLATADA PELA 22ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Recentemente em inédita decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma notificação de infração de trânsito referente à multa autuada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação.

No caso em questão, o motorista (autor da ação) foi notificado pela EPTC,  sob o argumento de que estaria conduzindo o veículo sem utilizar o cinto de segurança.

Inconformado com a penalidade, o proprietário do veículo interpôs recurso administrativo junto ao órgão autuador. Em suas razões, negou o cometimento da infração e postulou a oitiva de uma testemunha que estava presente no momento da ocorrência da alegada infração.

O órgão autuador indeferiu o recurso interposto, deixando de apreciar a prova postulada pelo recorrente.

Inconformado com o julgamento proferido pela EPTC, o condutor ajuizou ação judicial objetivando anular a infração de trânsito em comento.  A ação foi julgada improcedente em primeiro grau (processo julgado junto a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre – Processo nº 001/1100209659-7). Em sede recursal, foi reformada a decisão do juízo de primeiro grau, sendo julgada totalmente procedente a ação.

O recurso foi julgado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 28/04/2011. (Processo 70041621251, Desembargadora Relatora Maria Isabel de Azevedo Souza)

Em síntese, a decisão prolatada pela Egrégia Câmara anulou a infração de trânsito por cerceamento de defesa, uma vez que a testemunha arrolada pelo requerente em sede administrativa não foi ouvida pelo órgão autuador.

A decisão proferida pela Egrégia 22ª Câmara Cível do TJRS valoriza a necessidade e viabilidade da produção de todos os meios de prova em sede de processo administrativo.

Aquele condutor que se sentir injustiçado diante de uma penalidade de infração de trânsito, poderá exercer o seu direito de defesa para demonstrar a irregularidade do ato administrativo, podendo requerer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Na questão relativa às multas de trânsito, destaca-se principalmente a produção de prova testemunhal e documental.

Aquele condutor que puder indicar alguma testemunha ou apresentar documento que possa comprovar a irregularidade da multa deve requerer a produção das provas acima referidas em sede de defesa ou recurso ainda na esfera administrativa.

Assim como na ação acima destacada, a não aceitação das provas postuladas no âmbito administrativo, implicará nulidade do procedimento administrativo, sendo viável tal reconhecimento na esfera judicial.