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DR. CRISTIANO MACHADO COMENTA AS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Em 01/11/2016, entra em vigor a Lei n. 13.281, a qual traz significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. Algumas merecem destaque, a título de informação e orientação ao cidadão:

 

DISPENSA DO PORTE DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

“Art. 133. ………………………………………………………….

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

Até hoje, diversos condutores vem sendo multados pelo fato de não portarem o documento de licenciamento do veículo. Observe-se, ainda que o condutor estivesse com o licenciamento em dia, era autuado por infração de trânsito, em razão de não portar o documento do veículo por ocasião da fiscalização.

Tem-se aqui, portanto, importante inovação da legislação. Efetivamente, não se mostrava razoável penalizar o condutor pelo mero fato de não portar o CRLV no momento da fiscalização, quando perfeitamente viável ao agente/autoridade de trânsito verificar pelo sistema informatizado a regularidade da referida documentação.

A partir de agora, a legislação veda ao agente/autoridade de trânsito autuar o condutor, quando possível verificar a regularidade da documentação do veículo via online.

 

ESTACIONAR O VEÍCULO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU IDOSOS, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVEM TAL CONDIÇÃO

 Trata-se de novo tipo de infração inserido no Código de Trânsito Brasileiro. Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de criar um tipo aberto, permitindo a inserção de novas hipóteses de estacionamento preferencial que venham a surgir. Já num primeiro momento mostra-se possível questionar: estacionar em vaga destinada à gestante constitui ou não infração gravíssima. Pelo tipo em questão, a resposta e eminentemente negativa, visto que não é possível realizar-se interpretação extensiva quando se trata de tipo sancionador.

Observe-se, ainda, que tal infração será considerada gravíssima, prevendo como penalidade a multa e remoção do veículo, o que demonstra o cunho político da norma e não técnico, na medida em que, embora reprovável tal conduta, a mesma, diferentemente de outras hipóteses de infração gravíssima (por ex. ultrapassagem em local proibido), por sua natureza, importam risco a segurança e vida dos cidadãos.

 

DIRIGIR O VEÍCULO SEGURANDO OU MANUSEANDO O CELULAR

Esse tipo de infração será considerado de natureza gravíssima, consoante previsão do parágrafo único do art. 252, e aqui, portanto, a diferenciação das demais hipóteses alcançadas pelo disposto no inciso V, do art. 252, do CTB: DIRIGIR O VEÍCULO COM UMA DAS MÃOS.

Inequívoca a pertinência do agravamento da penalidade em tal hipóteses (dirigir o veículo segurando ou manuseando celular), face o evidente risco que tal ação importa à condução do veículo. A problemática, entretanto, se instaurará em acaso o agente de trânsito confira interpretação mais abrangente ao tipo, o que, como já comentado mostra-se vedado quando se trata de tipo sancionador. Por exemplo: o tipo não pode alcançar as hipóteses em que o condutor utiliza o celular via bluetooth do veículo, visto que em tal caso não está segurando, nem manuseando o celular.

 

PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARA O CONDUTOR QUE ATINGIR  20 (vinte) PONTOS NA CNH

O motorista que for penalizado em processo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, receberá uma penalidade de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Anteriormente, a penalidade aplicada nesses casos era de 1 (um)  a 3 (três) meses. No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

Mais uma vez o legislador insere alteração sem observância do conjunto sistemático da legislação de trânsito, criando situações complemente incongruentes dentro do próprio código. O agravamento da penalidade aqui se mostra como medida de notório cunho político e pouco técnico.

Exemplificamos: a) um condutor que dirige acima de 50% da velocidade limite terá uma penalidade de suspensão do direito de dirigir de 2 (dois) meses a 8 (oito) meses, enquanto em caso de pontuação (20 pontos), a penalidade de suspensão do direito de dirigir já parte de 6 (seis) meses. Inequivocamente há desproporcionalidade entre as penas, visto que evidente a maior gravidade e reprovabilidade da primeira ação (dirigir acima de 50% do limite de velocidade).

Outro exemplo que evidencia a ausência de técnica legislativa ocorre quando se verifica que um condutor com processo de suspensão do direito de dirigir por pontos, pode ter a mesma pena (prazo de suspensão) que um condutor autuado por embriaguez.

Vê-se, portanto, que o cidadão comum, motorista diligente, que eventualmente soma 20 (vinte) pontos, por exemplo, por estacionar em local proibido, e outras infrações de menor potencial de periculosidade, terá a possibilidade de ser penalizado de forma mais severa que aquele que autuado por ação verdadeiramente perigosa, isso em razão da total ausência de comprometimento do legislador com a sistemática e técnica na produção de normas de conduta.

 

AGRAVAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR NAS HIPÓTESES, EM QUE O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRE DO PRÓPRIO TIPO INFRACIONAL

 Alguns tipos de infrações geram, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse caso, não é necessário o acúmulo de 20 (vinte) pontos para instauração do processo.

Um dos exemplos mais comuns desse tipo de infração é a multa por excesso de  velocidade além de 50% do limite.  A partir de agora, nesses tipos de casos, a penalidade poderá variar de 2 (dois) a 8 (oito) meses.

No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses de suspensão do direito de dirigir.

Diversamente do que tem entendido algumas pessoas, a pena de 2 a 8 meses não se aplica nos casos de embriaguez. No caso de embriaguez, permanece a penalidade de 12 meses de suspensão, visto que assim expressamente previsto no próprio tipo infracional.

 

PROCESSO DE SUSPENSÃO SERÁ INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA MULTA

Trata-se do maior equívoco das inovações legislativas em comento e, sem dúvida, será objeto de diversas demandas judiciais.

Nesse caso, o Código prevê a possibilidade de instauração de processo de suspensão antes de discutido o mérito da infração.

O condutor que, por exemplo, recebe uma multa por recusa ao bafômetro, poderá ter instaurado contra si um processo de suspensão, independente do fato de a multa ter sido analisada na via administrativa.

No nosso ponto de vista, é inadmissível que algum condutor receba um processo de suspensão antes da confirmação da infração.

Entende-se que o processo administrativo precisa ser mais célere, no sentido de punir aquele condutor que efetivamente descumprir as regras de trânsito. Todavia, a ampla defesa e contraditório devem ser respeitados, importando essa mudança do Código de Trânsito Brasileiro clara violação ao que prevê a nossa Constituição Federal.

Registramos que, em sendo aplicado tal procedimento, tomaremos as providências judiciais cabíveis, no sentido de evitar que condutores sejam penalizados sem a observância do devido processo legal.

 

VALORES DAS MULTAS  

A nova lei estabelece novos valores e pontos relativamente a infrações.

A multa por embriaguez, por exemplo, passa a custar R$ 2.934,70

A multa por avançar o sinal vermelho  passa a custar R$ 293,47.

A multa por excesso de velocidade além de 50% do limite passa a custar R$ 880,41

 

DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 A nova lei permite que o proprietário ou condutor autuado opte pela notificação por meio eletrônico.

Em que pese essa medida possa parecer um avanço tecnológico, a referida forma de notificação está sujeita a erros que podem dificultar o exercício do direito de defesa dos condutores.

Atualmente, a forma de notificação tem sido pela via postal.

Infelizmente, grande parte dos condutores tem o seu direito de defesa e recurso cerceado por falhas na entrega da notificação.

Penso que essas falhas podem se acentuar ainda mais quando o condutor aceitar a notificação por meio eletrônico.

Como será comprovada a respectiva entrega da notificação?

Bastará ao órgão autuador expedir a notificação para considerá-la válida?

Estamos diante de questionamentos que não encontram respostas na nova lei.