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MOTORISTA, RESPEITE O CICLISTA. CICLISTA, RESPEITE O MOTORISTA.

A cada dia, se observa em nossa cidade, o aumento do número de usuários de bicicleta como meio de transporte. Não resta dúvida acerca da importância da utilização desse meio de locomoção, sobretudo se considerarmos o aumento expressivo do número de veículo automores, que têm congestionado nossas vias de trânsito.

Assim, a bicicleta surge como uma excelente alternativa de meio de transporte, não só em face da sua praticidade, como também em razão de seus benefícios físicos. O ciclista além de contribuir para amenizar o caos cotidiano de nossas vias de trânsito, acaba por praticar uma atividade física que importa inequívoca melhora na sua qualidade de vida, especialmente sob o aspecto da saúde. Ademais, não se pode olvidar, que se está diante de um meio de transporte não poluidor, contribuindo, portanto, ainda para a preservação da natureza.

Infelizmente, nossas cidades ainda não têm estrutura adequada para o trânsito seguro dos ciclistas. São raríssimos os pontos de ciclovias, o que exige que ciclistas e motoristas utilizem as vias urbanas concomitantemente. Por esse motivo, é necessária a observância de uma série de regras de trânsito, a fim de que motoristas e ciclistas transitem de forma harmônica. Entretanto, a primeira, regra, é o respeito recíproco.

Dentre as normas de trânsito que disciplinam este assunto destacamos as seguintes:

Os ciclistas têm preferência sobre carros e motos nos termos do Art. 29 § 2º do CTB, Art. 214 do CTB e parágrafo único do Art. 38 do CTB. O motorista deve guardar uma distância lateral e frontal dos ciclistas, nos termos do Art. 192 e 201 do CTB, sendo aquela de 1,5 m entre o veículo automotor e a bicicleta.

Pode-se questionar como é possível o motorista ter a exata noção da referida distância. É evidente a impossibilidade de cálculo exato dessa distância. Cabe, portanto, ao motorista utilizar o bom senso, de modo a manter uma distância razoável entre seu veículo e o ciclista. Além da distância que deve ser observada, cabe ao motorista ultrapassar o ciclista em velocidade compatível para a manobra, sob pena de incidência do Art. 220, inciso XIII do CTB. O motorista deve entender o ciclista como mais um membro da via de trânsito, a quem deve ser dispensado o mesmo respeito daquele que se tem aos demais condutores ou pedestres. Eventual desrespeito ao ciclista poderá implicar incidência do Art. 170 do CTB ( Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos).

Por outro lado, tem-se que a observância das regras de trânsito não se restringe aos motoristas. É necessário que os ciclistas também respeitem os motoristas. É inadmissível que aqueles transitem na contramão. Nos termos do Art. 58 do CTB, os ciclistas devem circular no mesmo sentido da via. O ciclista não pode transitar pela calçada, exceto se houver autorização do órgão ou entidade responsável pela via (Art. 59 do CTB). As bicicletas devem estar equipadas com a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Ao ciclista cabe também a observância da sinalização de trânsito, devendo fazer a devida sinalização quando pretende efetuar uma manobra. Na inexistência de ciclovias, ciclofaixa ou acostamento o ciclista deve circular nos bordos da pista de rolamento (Art. 58 do CTB).

Conforme acima destacado, existe uma série de normas que devem ser obedecidas por motoristas e ciclistas. A observância das regras previstas no CTB é fundamental para um trânsito seguro em nossa cidade.

O aumento de número de ciclistas é uma consequência positiva e saudável da evolução de nossa cidade. Espera-se que nossas autoridades criem estrutura que permita o livre e seguro trânsito de ciclistas, através do aumento de número de ciclovias, que hoje são escassas em nossa cidade.

BALADA SEGURA EM PORTO ALEGRE – ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

Desde 27 setembro de 2011, teve inicio em Porto Alegre/RS a segunda fase da operação Balada Segura.

Não resta dúvida sobre a importância desse procedimento a fim de diminuir a grande violência no trânsito. É inadmissível que motoristas transitem embriagados em nossas ruas, colocando em perigo a sua própria vida, bem como de outros condutores, passageiros e pedestres.

Feitas essas considerações quanto ao aspecto positivo dessa operação, cabe destacar alguns aspectos equivocados nesse procedimento idealizado por nossas autoridades de trânsito.

Inicialmente, não se entendem os motivos pelos quais TODOS os condutores serão submetidos à realização do bafômetro? Se o condutor autuado não apresenta sintomas de embriaguez, por que motivo seria obrigatória a realização do bafômetro?

O fator mais importante para caracterização da embriaguez é o aspecto físico do condutor. Não havendo dúvidas sobre a normalidade de seu estado físico, não se justifica a realização de qualquer meio de prova previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro.

O Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, assim prevê:

  Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

O dispositivo legal em questão não deixa dúvidas sobre o equívoco do procedimento adotado pelas autoridades de trânsito no que se refere a obrigatoriedade do uso de bafômetro por todos os condutores abordados.

Outro ponto a ser criticado é a presunção de culpa daquele condutor que se nega à realização do bafômetro. Não se pretende aqui manifestar a tese de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si. O que se pretende é que os órgãos de trânsito permitam ao cidadão abordado a sua submissão a outros tipos de testes de alcoolemia. Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de perícia? Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de exames clínicos?

Se o Código de Trânsito Brasileiro elenca os meios de provas para verificação do estado do condutor, por que motivo a negativa de realização do bafômetro implicaria presunção de culpa?

Poderia se admitir a presunção de culpa para aquele condutor que se negasse a produção de todos os meios de provas elencados pelo CTB.

A operação balada segura é relevante e merece nossos elogios. Contudo, é necessário que alguns procedimentos dessa operação sejam revistos, sob pena de termos uma enxurrada de ações judiciais movidas por flagrante violação ao que é previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL.