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MOTORISTA, RESPEITE O CICLISTA. CICLISTA, RESPEITE O MOTORISTA.

A cada dia, se observa em nossa cidade, o aumento do número de usuários de bicicleta como meio de transporte. Não resta dúvida acerca da importância da utilização desse meio de locomoção, sobretudo se considerarmos o aumento expressivo do número de veículo automores, que têm congestionado nossas vias de trânsito.

Assim, a bicicleta surge como uma excelente alternativa de meio de transporte, não só em face da sua praticidade, como também em razão de seus benefícios físicos. O ciclista além de contribuir para amenizar o caos cotidiano de nossas vias de trânsito, acaba por praticar uma atividade física que importa inequívoca melhora na sua qualidade de vida, especialmente sob o aspecto da saúde. Ademais, não se pode olvidar, que se está diante de um meio de transporte não poluidor, contribuindo, portanto, ainda para a preservação da natureza.

Infelizmente, nossas cidades ainda não têm estrutura adequada para o trânsito seguro dos ciclistas. São raríssimos os pontos de ciclovias, o que exige que ciclistas e motoristas utilizem as vias urbanas concomitantemente. Por esse motivo, é necessária a observância de uma série de regras de trânsito, a fim de que motoristas e ciclistas transitem de forma harmônica. Entretanto, a primeira, regra, é o respeito recíproco.

Dentre as normas de trânsito que disciplinam este assunto destacamos as seguintes:

Os ciclistas têm preferência sobre carros e motos nos termos do Art. 29 § 2º do CTB, Art. 214 do CTB e parágrafo único do Art. 38 do CTB. O motorista deve guardar uma distância lateral e frontal dos ciclistas, nos termos do Art. 192 e 201 do CTB, sendo aquela de 1,5 m entre o veículo automotor e a bicicleta.

Pode-se questionar como é possível o motorista ter a exata noção da referida distância. É evidente a impossibilidade de cálculo exato dessa distância. Cabe, portanto, ao motorista utilizar o bom senso, de modo a manter uma distância razoável entre seu veículo e o ciclista. Além da distância que deve ser observada, cabe ao motorista ultrapassar o ciclista em velocidade compatível para a manobra, sob pena de incidência do Art. 220, inciso XIII do CTB. O motorista deve entender o ciclista como mais um membro da via de trânsito, a quem deve ser dispensado o mesmo respeito daquele que se tem aos demais condutores ou pedestres. Eventual desrespeito ao ciclista poderá implicar incidência do Art. 170 do CTB ( Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos).

Por outro lado, tem-se que a observância das regras de trânsito não se restringe aos motoristas. É necessário que os ciclistas também respeitem os motoristas. É inadmissível que aqueles transitem na contramão. Nos termos do Art. 58 do CTB, os ciclistas devem circular no mesmo sentido da via. O ciclista não pode transitar pela calçada, exceto se houver autorização do órgão ou entidade responsável pela via (Art. 59 do CTB). As bicicletas devem estar equipadas com a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Ao ciclista cabe também a observância da sinalização de trânsito, devendo fazer a devida sinalização quando pretende efetuar uma manobra. Na inexistência de ciclovias, ciclofaixa ou acostamento o ciclista deve circular nos bordos da pista de rolamento (Art. 58 do CTB).

Conforme acima destacado, existe uma série de normas que devem ser obedecidas por motoristas e ciclistas. A observância das regras previstas no CTB é fundamental para um trânsito seguro em nossa cidade.

O aumento de número de ciclistas é uma consequência positiva e saudável da evolução de nossa cidade. Espera-se que nossas autoridades criem estrutura que permita o livre e seguro trânsito de ciclistas, através do aumento de número de ciclovias, que hoje são escassas em nossa cidade.